I- O recurso tutelar só existe quando tenha por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas, sujeitas nos casos expressamente previstos na lei, a tutela ou superintendência.
II- O recurso tutelar apenas é necessário quando prevista como tal na lei.
III- Interposto recurso tutelar facultativo, a decisão sobre o mesmo que mantenha o acto recorrido e que por falta da impugnação contenciosa se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido, não é susceptível de recurso contencioso por falta de lesividade.