96P880 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Virgílio António da Fonseca Oliveira
Processo: 96P880
ACORDAO
Descritores: Suspensão da execução da pena, Deveres que podem condicionar a suspensão da execução
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00031530
Nr Documento: SJ199701290008803
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9a190256c10208ca802568fc003b28f7
Sumário
I - A suspensão da execução da pena pode ser condicionada ao dever de pagar em certo período uma indemnização ao ofendido. II - Porém, não se trata de obrigação de pagamento, de realização de uma prestação, ou de efeito civil da condenação, mas apenas da própria pena de suspensão da execução. III - Consequentemente, esse dever não está sujeito ao disposto nos artigos 79 n. 2 do CP/82 e 78 n. 3 do CP/95, pelo que, em caso de concurso de crimes e formação de uma pena única, esse dever de pagamento de indemnização pode não ser mantido. IV - Aliás, como pode não ser mantida a própria suspensão da execução da pena.