I- Se um prédio a penhorar se encontra descrito no registo predial, no termo de penhora basta indicar apenas o número do registo - artigo 838, nº 2 do Código de Processo Civil - reportando-se então a penhora naturalmente ao prédio tal como consta na descrição.
II- Em tal caso, só o prédio como consta da descrição foi penhorado e só ele pode ter sido vendido na arrematação, não interessando que, aquando dela, e mesmo já aquando da penhora, existisse uma casa no terreno descrito apenas como rústico.
III- A arrematação em processo executivo é um acto misto, de direito público em relação ao vendedor, e de direito privado, em relação ao adquirente.
IV- Se o executado, ao tempo da arrematação, já era dono da casa existente no terreno arrematado, constitui-se então por esta venda um direito de superfície, ficando o dono da casa na situação de superficiário.
V- Ao arrematante, se se sentir prejudicado, resta, verificados os mais pressupostos legais, o caminho da anulação da venda e da indemnização, do artigo
908 do Código de Processo Civil.
VI- Se os A.A. pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre todo o prédio, agora descrito como urbano ( que engloba o rústico ) não podem, por força do que dispõe o artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil, ver declarado na acção que são donos apenas da casa pois isso implicaria condenação não em quantidade inferior mas em objecto diverso do que se pediu.
VII- De acordo com a melhor doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser alteradas simultaneamente o pedido e a causa de pedir.