I- O artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal é expresso a obrigar a que constem na sentença (sua fundamentação) a enumeração dos factos não provados.
II- Tal omissão a verificar-se gera nulidade insanável da sentença.
III- A função de enumeração (de factos) destina-se a assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos cumpriu, através da investigação, a totalidade do "theme probandum", que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática exigente de total apreciação. E não pode dizer-se que os factos não arrolados no grupo dos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados.