IIObjecto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1.º recurso
- 1)Aplicação da decisão recorrida a todos os associados do A. que não aceitaram o MAPP;
- 2)O MAPP não configura um banco de horas grupal;
- 3)O período de referência do MAPP viola o disposto no art. 207.º do Código do Trabalho;
2.º recurso
- 4)Nulidade da sentença; e
- 5)Validade da cláusula 1.3, al. b), do MAPP.
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IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1.- O A. é uma associação sindical na qual estão associados inúmeros trabalhadores que exercem a sua atividade profissional como trabalhadores subordinados jurídica e economicamente à R..
2.- Em 11.09.18 e 12.09.18 o A. entregou a cada um de alguns seus associados na R. uma carta datada de 10.09.18 a comunicar a intenção de intentar uma ação judicial no tribunal do trabalho competente, contra a R., em sua representação tendo indicado o respetivo objeto.
3.- Mais informou em tais cartas que caso o trabalhador nada declarasse por escrito no prazo de 15 dias presumiria a sua autorização.
4.- O que veio a suceder com todos os trabalhadores associados do A. a quem este enviou a citada carta, os quais se indicam: (…)
5.- A R. é uma empresa do sector automóvel que se dedica à produção e comercialização de veículos automóveis.
6.- Atualmente não existe qualquer IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) em vigor que se aplique entre A. e a R. ou entre os trabalhadores associados daquele e esta.
7.- Com efeito, outrora vigorou o CCT publicado no BTE n.º 11 de 22.03.10 celebrado entre a ACAP – Associação do Comércio Automóvel de Portugal e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal publicado no BTE nº 39 de 22.10.80 e de 22.10.82 com as alterações publicadas no BTE nº 32 de 29.08.86, de 29.08.87, 37 de 8.10.91 e 48 de 29.12.97.
8.- Mas desde 22.12.09 que o citado CCT caducou, não se mantendo atualmente em vigor e não tendo o A. celebrado qualquer outro CCT, sendo certo que foi publicado o respetivo aviso de cessação de vigência no BTE nº 11 de 22.03.10, sendo que, entretanto, encontra-se a correr um processo em Tribunal de impugnação da caducidade.
9.- Ora, não estando em vigor qualquer IRCT quanto ao caso dos autos, não se aplica qualquer CCT, vigorando para a matéria a que se reportam os presentes autos o Código de Trabalho.
10.- A R. entregou a todos os seus trabalhadores para estes assinarem, dando o seu acordo de aceitação, um documento datado de 26.10.17 que no fundo é o MAPP.
11.- Em tal documento, a R. designa o mesmo como MAPP – Mecanismo de Ajustamento ao Planeamento de Produção, embora intitule o citado documento como “Introdução”.
12.- E pretende que o mesmo vigore na R. de 01.01.18 a 31.03.19.
13.- O tal MAPP “contém um conjunto de regras comuns a todos os trabalhadores, bem como certas regras específicas dos trabalhadores direta ou indiretamente afetos à produção”.
14.- O mesmo documento afirma ainda que “O trabalhador que aderir ao MAPP terá direito a um prémio de €400,00 (quatrocentos euros) o qual, no entanto está dependente da adesão ao MAPP de, pelo menos, 75% dos trabalhadores da MFTE”.
15.- O conteúdo do documento está dividido em três aspetos distintos: 1. Trabalhadores diretamente afetos à produção; 2. Trabalhadores indiretamente afetos à produção; 3. Regras Comuns.
16.- Aqui se transcreve o conteúdo integral do citado documento:
“O Mecanismo de Ajustamento ao Planeamento de Produção (doravante “MAPP”) vigorará na Mitsubishi Fuso Truck Europe, S.A. (doravante designada por ”MFTE”) de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Março de 2019.
O MAPP contém um conjunto de regras comuns a todos os trabalhadores, bem como certas regras específicas dos trabalhadores direta ou indiretamente afetos à produção.
O trabalhador que aderir ao MAPP terá direito a um prémio de €400,00 (quatrocentos euros), o qual, no entanto, está dependente da adesão ao MAPP de, pelo menos, 75% dos trabalhadores da MFTE.
- 1.TRABALHADORES DIRETAMENTE AFETOS À PRODUÇÃO
- 1.1.Entende-se por trabalhador diretamente afeto à produção aquele que, por força da sua atividade, tenha a sua presença como imprescindível em dia de produção, nos termos definidos pela MFTE. Não se enquadram nesta categoria trabalhadores cuja presença seja alternada com a de outros membros da equipa.
- 1.2.Sempre que se torne necessário a paragem da fábrica em bloco, a MFTE pode reduzir as horas ou os dias de trabalho, caso em que se gera um crédito a favor da empresa igual ao número de horas não trabalhadas.
- 1.3.Este crédito pode ser compensado pelo aumento das horas de trabalho em bloco, com os seguintes limites mensais:
- a)8 Horas em dia útil, caso em que o prolongamento de horário terá como limite máximo 1 hora por dia, e
- b)8 Horas num sábado;
1.4. O aumento de horas de trabalho referido no ponto anterior dará origem à seguinte compensação do crédito:
- a)Cada hora trabalhada em dia útil reduz 1,5 horas de crédito;
- b)Cada hora trabalhada num sábado reduz 2 horas de crédito.
- 1.5.Caso não haja crédito a favor da empresa, as horas trabalhadas serão consideradas horas suplementares.
- 1.6.Horas de trabalho acima dos limites referidos serão, para todos os efeitos, consideradas suplementares com o pagamento de acordo com a legislação em vigor à data.
- 1.7.O crédito de horas será anulado nos seguintes termos:
- a)o saldo respeitante ao período de janeiro a setembro de 2018 será anulado a 31 de dezembro de 2018;
- b)O saldo respeitante ao período de outubro a dezembro de 2018 será anulado a 31 de março de 2019.
1.8. Salvo motivo imprevisível ou caso de força maior, a MFTE comunicará o aumento ou a redução das horas de trabalho com a antecedência mínima de 5 dias.
- 2.TRABALHADORES INDIRETAMENTE AFETOS À PRODUÇÃO
- 2.1.Entende-se por trabalhador indiretamente afeto à produção aquele que, por força da sua atividade, não tenha a sua presença como imprescindível sempre que haja produção, nos termos definidos pela MFTE.
- 2.2.Sempre que se torne necessário, a MFTE pode reduzir as horas ou os dias de trabalho, caso em que se gera um crédito a favor da empresa igual ao número de horas não trabalhadas.
- 2.3.Este crédito pode ser compensado pelo aumento das horas de trabalho, com os seguintes limites:
- a)8 Horas semanais em dia útil, cado em que o prolongamento de horário terá como limite máximo 2 horas por dia;
- b)8 Horas num sábado – em termos médios, só será trabalhado um sábado por mês.
2.4. O aumento de horas de trabalho referido no ponto anterior dará origem a um crédito numa bolsa de tempo de acordo com a seguinte regra:
- a)Cada hora trabalhada em dia útil credita 1,5 horas;
- b)Cada hora trabalhada num sábado credita 2 horas.
- 2.5.Sempre que o número de horas a favor do trabalhador na bolsa de tempos ultrapassar as 80 horas, será feito o pagamento das horas excedentes pelo valor horário do salário.
- 2.6.A bolsa de tempo será gerida entre o colaborador e o seu superior hierárquico direto, com a aprovação final dos Recursos Humanos.
- 2.7.Quando terminar o MAPP, o saldo de horas deverá transitar para o regime iFLEX.
- 3.REGRAS COMUNS
- 3.1.Qualquer trabalhador que esteja impossibilitado de trabalhar nos dias determinados pela MFTE deverá comunicar e justificar essa impossibilidade, nos termos habituais.
- 3.2.Para os efeitos previstos no número anterior, apenas serão atendíveis os motivos que, de acordo com a Lei, permitem justificar as faltas.
- 3.3.A ausência de comunicação ou de justificação implicará que o período de ausência seja considerado injustificado.
- 3.4.A adesão ao MAPP implica a suspensão do iFLEX, pelo que, logo que termine o MAPP, retoma-se o iFLEX. O saldo de horas do iFLEX à data do início do MAPP será transitado para este.
Declaro que aceito o MAPP na qualidade de trabalhador diretamente afeto à produção.”
17.- Com efeito, estes trabalhadores não aceitaram nem aceitam o citado MAPP, sempre se tendo recusado a assinar qualquer documento que implique tal aceitação.
18.- Tendo entregue à R. em 09.11.17 um abaixo assinado datado de 14.12.17 subscrito por 69 trabalhadores, dando conhecimento da sua contestação ao MAPP recusando que o mesmo lhes seja aplicado “…manifestam assim a sua oposição a que lhes seja aplicado esse acordo ao abrigo do nº 4 do artigo 205º do Código do Trabalho”.
19.- Entretanto como no salário de Novembro de 2017 a R. transferiu para cada trabalhador, mesmo para quem não aceitou o MAPP, a quantia de 400,00, sendo que estes trabalhadores comunicaram à R. em 14.12.17 a sua disponibilidade para devolverem tal quantia.
20.- O iFLEX está suspenso durante a aplicação do MAPP e não se aplica aos trabalhadores diretamente afetos à produção mas apenas aos indiretamente afetos à produção.
21.- A R. não contactou nem reuniu com a Comissão Sindical ou com o A. sobre a eventual alteração do horário de trabalho ou de implementação do MAPP, antes de este entrar em vigor.
22.- Entretanto, a R. informou a generalidade dos trabalhadores que o MAPP havia sido aprovado por pelo menos 75% dos seus trabalhadores pelo que ia ser aplicado a todos os seus trabalhadores.
23.- Em 27.12.17 o A. fez uma participação à ACT sobre este assunto, salientando o entendimento de que o MAPP era um mecanismo ilegal, o que determinou uma visita inspetiva em 12.11.2018 e a prestação da resposta pela Sr.ª Diretora do ACT do Centro Local da Lezíria e do Médio Tejo, que consta a fls. 568 a 572 dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.
24.- O horário de trabalho em vigor na R. é, e sempre foi, de segunda a sexta-feira, com o sábado e domingo como dias de descanso semanais, horário esse que se encontra afixado nas instalações daquela.
25.- Entretanto, no dia 07.02.18 a ACT efetuou uma visita inspetiva à R. tendo-se realizado uma reunião com as partes envolvidas, a qual não foi conclusiva.
26.- Tendo o A. mantido o seu entendimento da ilegalidade do MAPP e voltando a dá-la a conhecer por carta de 14.02.18 à ACT.
27.- O que, aliás, já havia efetuado em 03.01.18, 12.01.18 e em 19.01.18 e voltou a fazer em 30.04.18.
28.- Entretanto, no início do ano de 2018, ou seja nos dias 12, 19 e 26 de janeiro de 2018 (sextas-feiras) dias que foram definidos pela R. como de “não produção” (paragem da laboração) - tendo esta emitido um comunicado aos trabalhadores informando que não havia produção naqueles dias ao abrigo do MAPP - pelo que os trabalhadores estavam dispensados de prestar trabalho nesses dias.
29.- Tal situação de “não produção” (paragem de laboração) voltou a repetir-se nos dia 5, 19 e 26 de Fevereiro de 2018 (segundas-feiras).
30.- Ora, os trabalhadores que não aderiram ao MAPP foram impedidos pela R. de entrar nas suas instalações o que motivou inclusivamente a presença da GNR que foi chamada ao local.
31.- Ou seja, em todos esses dias – dias de trabalho durante a semana -, os trabalhadores que não aceitaram nem aceitam o MAPP foram impedidos de trabalhar pela R..
32.- O A. também deu a conhecer a sua posição à R. através de carta de 29.01.18.
33.- No fundo, por determinação expressa da R., esta pára a laboração alguns dias na semana, habitualmente à sexta-feira ou segunda-feira, sendo os trabalhadores impedidos de prestar trabalho em tais dias.
34.- E isto para depois os trabalhadores serem obrigados a prestar trabalho noutros dias determinados pela R., podendo ser inclusivamente aos sábados (seu dia de descanso complementar).
35.- Em 08.03.18, A. e R. estiveram reunidos na DGERT os quais mantiveram as posições, no âmbito do processo de prevenção de conflitos, o qual foi encerrado.
36.- Da respetiva Ata assinada pelo A. e pela R. sobressaem os seguintes aspetos invocados por aquele e que foram contestados por esta:
“O sindicato começou por informar que no final do ano de 2017 a empresa propôs um acordo de alteração do horário de trabalho, tendo existido alguns trabalhadores que não deram o seu acordo a esta alteração. A questão está em que a empresa quer vincular todos os trabalhadores a esta alteração de horário.
O princípio orientador, nestas situações, segundo, o sindicato deveria ser a negociação da alteração do horário de trabalho com a respetiva comissão sindical, tal com a Lei prevê e só foi abordado num grupo de trabalho constituído pela empresa, não nos parece, o mais correto. Para além disso, a empresa encetou contatos individuais com os trabalhadores sem falar com a comissão sindical.
No entendimento do sindicato, o instrumento utilizado não tem suporte na Lei, o documento distribuído aos trabalhadores, não se enquadra em termos legais, estamos a falar de adaptabilidade ou banco de horas? O sindicato não tem nenhum irct publicado, onde esta prevista esta figura que se aplique aos seus associados. O período de referência de 1 ano e 3 meses, vai para além do que está estabelecido legalmente (1 ano).
Quando se inicia o processo banco de horas com interrupção da laboração, os trabalhadores ficam em dívida, tudo isto está contrário ao que a Lei estipula.
A questão de fundo mantém-se, ou seja, houve um conjunto de trabalhadores que não acordaram este novo regime de horário, a empresa para quem aceitasse atribuiu um incentivo de 400 euros, mas na perspetiva do sindicato, os trabalhadores são livres de aceitar ou não este horário, já que a empresa tem dois grupos de trabalhadores, os da produção e os trabalhadores indiretos, havendo regras diferentes para os respetivos grupos, para um só acordo. A empresa tem cerca de 330 TCO, em que, cerca de 69 não aderiram a esta nova modalidade de horário e manifestaram por escrito a sua não adesão.
O horário pode ser alterado, mas na nossa perspetiva, sindicato, esta alteração não deve ser imposta aos trabalhadores que não aceitaram, para além desta situação, a empresa está a utilizar alguns mecanismos, como, por exemplo, não serem chamados para a realização de trabalho extraordinário, chamando, para a realização do mesmo, trabalhadores temporários (tem cerca de 150 trabalhadores nestas condições), como, represália, situação que não deverá ocorrer e à qual não estão habituados, por não ser uma prática desta empresa e consideramos uma prática discriminatória.
A empresa em outubro de 2017, solicitou, o desenho de um programa, que agora está ser aplicado, tendo, como ponto de partida, um grupo de trabalho criado para o efeito, constituído por membros representativos de todos os trabalhadores, assim, como das diversas situações existentes na empresa, porque em termos de ambiente pensamos que seria a melhor solução, porque tínhamos tido uma experiência em 2015 com o banco de horas pouco positiva, nessa altura por acordo individual, só que não funcionou e daí nos termos pensado no desenvolvimento deste programa, que foi apresentado, realizamos um acordo com a regras comuns e especificas para os trabalhadores direta e indiretamente afetos à produção, o pagamento do bónus, não aceitamos a devolução do bónus, mas não chamamos banco de horas, mas sim, mecanismo de apoio ao plano de produção, quando existe variação das encomendas.
Os sindicatos foram consultados no dia 27.10.2017, no seguinte ao da comunicação do MAPP aos trabalhadores, tendo a empresa reunido com os mesmos posteriormente em diversas ocasiões.
A empresa tem regras definidas, primeiro param e depois é que solicitamos trabalho/horas, o “banco de horas”.
O acordo tem a duração de 1 ano, necessidades de produção do último trimestre de 2018, horas que poderiam ser utilizadas no 1 trimestre de 2019, daí a diferença de opinião. O banco de horas não é uma realidade nova, o grupo de trabalho criado para estudar este assunto, era um grupo heterogéneo, independentemente do nome, do que estamos a falar é de um banco de horas, aliás foi isso que transmitimos em reunião realizada em fevereiro de 2018, ao sindicato.
A empresa tem alguma dificuldade em perceber esta “confusão” em termos de conceitos e gostaríamos que esta questão do banco de horas ficasse assente ao final destes 6 meses, já que não se trata de uma alteração do horário de trabalho. O mecanismo na empresa começa, com a dispensa, depois a bolsa de horas que serão utilizadas. A aplicação está enquadrada pelo banco de horas individual, estendida aos que não aceitaram pelo mecanismo grupal, já demonstrados (requisitos) ao ACT (documentação apresentada), com os 75% de trabalhadores que aceitaram.
O Sindicato considera que aquilo que está a ser aplicado não é o banco de horas da Lei, já que o horário de trabalho fixado na empresa é de segunda-feira a sexta-feira, não inclui o sábado, como tal e não sendo o sábado dia de trabalho este não pode ser utilizado para “banco de horas”, como é intensão da empresa. O banco de horas não pode exceder os valores máximos, ou seja, 2 horas por dia e 50 horas semanais, as regras agora apresentadas pela empresa ultrapassam os limites.
Quanto ao grupo de trabalho, que era constituído por 15 pessoas e não houve consenso em relação a esta matéria. A nossa posição é de rejeição da aplicação da regra grupal e temos algumas reservas em relação à sua necessidade, porque este ano já parámos 3 dias devido à falta de peças ao abrigo do “banco de horas” quando este não prevê, e contrariamente à Lei que diz que o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar por iniciativa do trabalhador, com este “banco de horas”, o trabalhador fica em casa primeiro e depois fica ao dispor da empresa para compensar a paragem, o que cria dificuldade de gerir a sua própria vida pessoal e familiar.
Em caso de impossibilidade do trabalhador não poder compensar as horas, resulta a possibilidade da empresa descontar no vencimento do trabalhador.
Para realizar um ponto de situação, a posição do sindicato é a de não aceitar este “banco” de horas, já que não está bem referido o enquadramento legal. Nesse sentido, iremos avançar por outras vias para contestar esta situação, na defesa dos trabalhadores que não aceitaram este “mecanismo”, estando já este assunto no âmbito da ACT e foi solicitada uma reunião à Inspetora-geral.
A empresa regista a posição do sindicato e reconhece que os trabalhadores manifestaram essa posição, mas a empresa utilizou o mecanismo de forma legal e fez prova junto da entidade competente, para obter esse reconhecimento legal, logo, irá continuar a sua aplicação.
Quanto à questão da produção existiram alguns problemas no início do ano de 2018 com o fornecimento de peças, mas contamos que durante este mês (março) a situação esteja regularizada.”
37.- O período de 01.01.2019 a 31.03.2019 só seria necessário se tivessem ocorrido paragens no período de outubro a dezembro de 2018, o que não ocorreu.
38.- A p.i. deu entrada em juízo a 27.11.2018.
39.- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de montagem, fabricação, comercialização, exportação e importação de veículos motorizados, nomeadamente veículos pesados, seus componentes, peças e acessórios.
40.- No desenvolvimento de tal atividade, a Ré detém um estabelecimento industrial sito na freguesia do Tramagal, concelho de Abrantes, Distrito de Santarém.
41.- O volume de atividade da Ré depende de uma série de fatores que não controla, nomeadamente do número de veículos automóveis encomendados e das datas de entrega dos mesmos.
42.- Tal volume de atividade não é constante ao longo do ano, apresentando variações decorrentes da natureza estrutural do mercado dos produtos da Ré.
43.- Por esse motivo, a Ré vem recorrendo a mecanismos de banco de horas desde, pelo menos, 2015.
44.- A flutuação das encomendas para o ano de 2018 permitia, no início do último trimestre de 2017, prever com elevado grau de certeza que teria de haver paragens de produção ao longo do ano de 2018.
45.- Razão pela qual se deu início aos trabalhos tendentes à aprovação de um regime de banco de horas para vigorar em 2018, também como forma de manter o nível de emprego na empresa.
46.- Tais trabalhos integraram diversas propostas e sugestões sobre o mecanismo do banco de horas apresentadas por um grupo de trabalho composto por vários trabalhadores da Ré, representativos dos diversos grupos existentes na empresa, incluindo três representantes sindicais, dois dos quais dirigentes sindicais do Autor.
47.- Até ao início de produção de efeitos do MAPP, mais de 75% dos trabalhadores da Ré haviam aderido expressamente ao mesmo.
48.- Com efeito, dos 307 trabalhadores da Ré não considerando a equipa de gestão, 247 aderiram ao MAPP, ou seja, mais de 75%.
49.- Mais especificamente, dos 254 trabalhadores diretamente afetos à produção, 194 aderiram expressamente ao MAPP, ou seja, 76,37%.
50.- Todos os 53 trabalhadores indiretamente afetos à produção aderiram expressamente ao MAPP, ou seja, 100%.
51.- Para efeitos de MAPP, os trabalhadores identificados em 4) qualificam-se como trabalhadores diretamente afetos à produção.
52.- No dia 26.10.2017 a Ré comunicou aos seus trabalhadores a necessidade de dotar a empresa de um mecanismo que lhe permitisse gerir os tempos de trabalho, parando a produção em bloco e compensando posteriormente o tempo parado conforme necessário, por forma a ajustar a capacidade e disponibilidade produtiva às flutuações previstas do volume de atividade tendo, para o efeito, apresentado o MAPP e as suas condições e termos.
53.- No mesmo dia a Ré, na pessoa do seu Presidente do Concelho de Administração e Diretor de Recursos Humanos, reuniu com os Managers, Assistant Managers e Encarregados de todos os departamentos e equipas da empresa, para lhes explicar os termos e condições do MAPP, incumbindo-os de transmitir os esclarecimentos aos colaboradores das respetivas secções.
54.- A partir dessa data, os acordos individuais foram distribuídos pelos Encarregados que, por seu turno, os distribuíram pelos trabalhadores das respetivas equipas.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se
- (i)a decisão recorrida deve ser aplicada a todos os associados do A. que não aceitaram o MAPP;
- (ii)se o MAPP configura um banco de horas grupal;
- (iii)o período de referência do MAPP viola o disposto no art. 207.º do Código do Trabalho;
- (iv)a sentença recorrida é nula; e
- (v)a cláusula 1.3, al. b), do MAPP é válida.
Por uma questão sistemática iniciaremos a nossa análise pela invocada nulidade da sentença.
…
1 – Nulidade da sentença
A R. veio invocar a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal a quo ultrapassou o pedido formulado pelo A, tendo condenado a R. em objecto diverso do pedido, quando determinou, ao declarar a nulidade e sem nenhum efeito para os trabalhadores representados pelo A. da cláusula 1.3, al. b), do MAPP, cujos efeitos se reportavam a 01-01.2008, que deveria “ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, uma vez que esta última parte não constava do pedido do A.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Dispõe, por sua vez, o art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Apreciemos.
Esta nulidade resulta da violação do disposto no art. 609.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o qual determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Na P.I., o A. solicitou, a final, que a R. fosse condenada a anular o MAPP – Mecanismo de Ajustamento ao Planeamento da Produção, por o mesmo ser ilegal, com efeitos reportados a 01-01-2018, sendo impedida de proceder à sua aplicação aos trabalhadores associados do A. que não o aceitaram.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo declarou nula e de nenhum efeito com respeito aos trabalhadores referidos em 4) dos factos provados a cláusula 1.3, al. b) do MAPP – Mecanismo de Ajustamento ao Planeamento da Produção, com efeitos reportados a 01-01-2018, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Decorre, assim, da simples leitura da P.I. e da parte decisória da sentença recorrida que efectivamente na P.I. não consta expressamente o pedido de que deveria ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, porém, mostra-se expressamente peticionado pelo A. a declaração de nulidade do MAPP com efeitos reportados a 01-01-2018.
Ora, decorre dos efeitos da declaração de nulidade, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, que o acto declarado nulo tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, necessariamente, no caso em apreço, para que os efeitos do acto nulo deixem de figurar no mundo real, nos termos da citada disposição legal, o que tiver sido prestado terá de ser restituído ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Na realidade, a declaração de nulidade não se traduz numa expressão meramente formal, possuindo, por isso, tal declaração efeitos jurídicos concretos que se traduzem necessariamente na reposição da situação factual, eliminados todos os efeitos decorrentes do acto declarado nulo.
O tribunal a quo limitou-se, assim, apenas a explicitar os efeitos inerentes à declaração de nulidade que proferiu, efeitos esses, aliás, decorrentes de disposição legal expressa.
Cita-se a este propósito, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 16-10-2003, no âmbito do processo n.º 03B484, consultável em www.dgsi.pt:
I - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigo 289º, nº. 1, do Código Civil);
Inexiste, assim, qualquer condenação por parte do tribunal a quo em objecto diverso do peticionado pelo A., pelo que não estamos perante a situação prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, visto que o referido tribunal condenou no pedido formulado (na nulidade peticionada reportada a determinada data), explicitando, porém, as consequências concretas que tal declaração implicava nas relações jurídicas afectadas pela mesma, ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil.
Nesta conformidade, nesta parte, improcede a pretensão da R..
…
2) A decisão recorrida deve ser aplicada a todos os associados do A. que não aceitaram o MAPP
Segundo o A., considerar que a sentença condenatória apenas produz efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no ponto 4) dos factos provados, e não relativamente a todos os trabalhadores associados do A. que prestam trabalho na R. e que não aceitaram o MAPP, coloca em causa o próprio direito de representação conferido pelo art. 5.º do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o art. 5.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
- a)Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
- b)Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
- c)Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
Apreciemos.
Sobre esta matéria citamos a fundamentação expendida no acórdão do STJ, proferida em 22-04-2015, no âmbito do processo n.º 729/13.3TTVNG.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
Conforme decorre do nº1 do artigo 5º do CPT[1], as associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
Trata-se duma norma que segue o regime que já vinha do nº 1 do artigo 5º do CPT anterior[2], que, por sua vez, havia eliminado o segmento do preceito correspondente do CPT/81[3], que exigia que a tutela desses interesses lhes fosse atribuída por lei.
Efectivamente, o nº 1 do artigo 6º daquele diploma estabelecia que os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.
Constatamos assim que a evolução da lei foi no sentido dum alargamento do reconhecimento da legitimidade dos organismos sindicais e de empregadores, pois enquanto o CPT/81 a condicionava à defesa dos interesses colectivos cuja tutela lhes era atribuída por lei, o regime actual confere-lhes legitimidade processual desde que as acções se refiram a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, deixando de exigir que tal tutela lhes fosse atribuída por lei.
Assim, a formulação actual é considerada mais próxima do conteúdo e sentido do princípio da liberdade sindical constitucionalmente consagrado, e da natureza do direito ao exercício da actividade sindical enquanto direito fundamental (artigo 55º), conforme advoga João Reis[4].
Mas além da legitimidade para serem autores, as associações sindicais podem exercer ainda o direito de acção em representação ou em substituição de trabalhadores que o autorizem nas situações previstas no nº 2 do mesmo preceito.
Assim, isso poderá acontecer nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical, ou que nesta exerçam um qualquer cargo - alínea a);
Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores - alínea b);
E nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados – alínea c).
Para justificar esta alteração da lei, dizia-se no relatório do DL nº 480/99 que “[E]sclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos sectores…”
Diga-se ainda que, diversamente do regime do CPT/81, não é necessário um acto positivo para a autorização da representação ou da substituição, pois esta presume-se se comunicada por escrito a intenção da associação sindical exercer o direito de acção e do objecto desta, o trabalhador nada declarar em contrário e por escrito, no prazo de 15 dias - artigo 5º, nº 3.
Por último, podem ainda as associações sindicais e dos empregadores intervir como assistentes dos seus associados nas acções em que estejam em causa interesses individuais destes e exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da sua intervenção – nº 5.
Assim, e em síntese, no regime actual as associações sindicais podem intervir processualmente a três títulos:
Como parte, nos termos do artigo 5º/1 do CPT, contemplando-se a defesa de interesses colectivos.
Como representante ou substituto do trabalhador, nas situações previstas no nº 2 do mencionado preceito, estando em causa a defesa de interesses individuais daquele;
E como assistente do trabalhador, quando estejam em causa interesses individuais deste, intervenção que tem de respeitar os termos do seu nº 5.
No presente caso está fora de causa a intervenção do A ao abrigo deste nº 5.
Por outro lado, não estão reunidos os requisitos da legitimidade de intervenção ao abrigo do n.º 2, alínea c), do mencionado artigo 5º, já que não podemos concluir que o A esteja munido da necessária autorização dos trabalhadores seus associados a exercer funções na R.
Resta-nos assim apreciar se a situação se integra no nº 1 do mencionado preceito.
Estamos perante uma questão de legitimidade, que como pressuposto processual que é (pressuposto positivo), consiste numa posição da parte perante a acção, sendo a sua existência essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa.
E define-se através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima quem tem interesse directo em demandar ou em contradizer, conforme resulta do nº 1 do artigo 30º do CPC actualmente em vigor. E no seu nº 3 estabelece-se um critério supletivo, sendo parte legítima quem detém a titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade tem assim a ver com uma relação de pertença ou de titularidade do direito ou interesse que se pretende fazer valer ou defender[5]
De qualquer forma, sempre que a lei faça uma indicação concreta das pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico, essa indicação não pode deixar de ser tomada em conta.
É o que acontece com o nº 1 do artigo 5º do CPT, donde resulta uma legitimidade das associações sindicais para instaurar acções desde que ocorra a verificação cumulativa de dois requisitos:
- a)Que se trate de acções respeitantes à defesa de interesses colectivos;
- b)Que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato A.
Assim, a natureza do interesse em causa no processo é fundamental para aferir da legitimidade do A, pois aquele normativo exige que se trate de acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
Das dificuldades na delimitação deste conceito nos dá conta João Reis[6], acabando por aceitar a posição da jurisprudência deste Supremo Tribunal que havia sido seguida nos acórdãos de 24/2/99, BMJ 484/237, e de 11/6/87, BMJ 368/464, onde se entendeu que o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.
O interesse colectivo surge assim não como uma mera soma de interesses individuais, mas como o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, ainda que precária, que permita ou facilite a sua prossecução.
Por outro lado, diz-se ainda no acórdão de 24/2/99 que “[N]aturalmente que a existência de um interesse colectivo não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes mais força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta.”[7]
No caso presente, embora seja certo que cada um dos trabalhadores da R, filiados no A, tenha o seu interesse individual em que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, dado que poderão beneficiar da devolução dos valores que foram retirados àquela remuneração, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse – o de ver considerada ilegal a actuação da R a partir de Agosto de 2012.
Por outro lado, também quanto ao segundo pedido tal acontece.
Efectivamente, pedindo o A que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal respeitante à retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT do sector, com o consequente pagamento a cada uma dos seus trabalhadores seus filiados das diferenças daí decorrentes, estamos também perante uma acção relativa a direitos respeitantes a interesses colectivos, dado que a pluralidade de trabalhadores da R filiados no A participa no mesmo interesse – que o valor das diuturnidades seja incluído na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª daquele CCT.
Além disso, também ocorre o segundo requisito acima referido, pois a defesa deste interesse colectivo insere-se no âmbito da representação do A.
Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, competindo-lhe ainda exercer o direito de contratação colectiva que é garantido nos termos da lei (nº 3).
Aquele primeiro princípio encontrava já plena expressão no artigo 4º do DL nº 215-B/75 de 30 de Abril, diploma que tendo definido as bases gerais do ordenamento jurídico das associações sindicais lhes atribuía a incumbência de defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representam.
Esta vocação mantém-se face ao disposto no nº 1 do artigo 440º do Código do Trabalho, pois os trabalhadores têm direito a constituir associações sindicais para defesa dos seus interesses sócio-profissionais, podendo aquelas iniciar e intervir em processos judiciais, conforme proclama o nº 1, alínea d) do seu artigo 443º.
Donde concluirmos também pela verificação do segundo requisito de que depende a atribuição de legitimidade ao A para a presente causa, pois quer o primeiro quer o segundo pedidos inserem-se no âmbito dos interesses colectivos cuja defesa cabe na sua representação.
Assim sendo, e ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do CPT, temos de considerar que o A tem legitimidade para esta acção, procedendo portanto o recurso.
No caso em apreço, e relativamente aos trabalhadores referidos no ponto 4) dos factos provados, inexistem dúvidas que o A. tem legitimidade para os representar ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo do Trabalho.
Porém, quanto aos trabalhadores associados do A. que prestam trabalho na R. e que não aceitaram o MAPP, mas que também não autorizaram, de forma expressa ou tácita, que o A. os representasse na presente acção, a legitimidade do A. manifestamente não lhe pode ser conferida ao abrigo da citada al. c) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo do Trabalho, no entanto, importará apreciar, como bem refere o acórdão do STJ citado, se se mostram preenchidos os requisitos de legitimidade constantes no n.º 1 do citado preceito legal.
Tal disposição legal estatui como condição de legitimidade a verificação cumulativa de dois requisitos:
- a)Que se trate de acções respeitantes à defesa de interesses colectivos;
- b)Que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato A.
Relativamente ao segundo requisito, tratando-se de tais trabalhadores associados do A. e tendo as associações sindicais a competência para defender e promover a defesa e interesses dos trabalhadores seus associados, designadamente iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, conforme dispõem os arts. 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 443.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, é manifesta a sua verificação.
Para que ao A. seja, então, conferida legitimidade na presente acção, torna-se fundamental apreciar a natureza do interesse em causa, visto que apenas perante acções relativas a direitos respeitantes a interesses colectivos é que essa legitimidade lhe pode ser atribuída.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ citado, entende-se por interesses colectivos aqueles que assentam “numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido”, surgindo o interesse colectivo “não como uma mera soma de interesses individuais, mas como o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, ainda que precária, que permita ou facilite a sua prossecução”.
No caso em apreço, o que o A. sempre pretendeu e peticionou foi que o MAPP, por ser ilegal e prejudicial para os interesses dos trabalhadores seus associados, fosse considerado nulo, com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, sendo impedida a R. de proceder à sua aplicação aos trabalhadores associados do A. e que não o aceitaram, pelo que, e independentemente de cada um dos trabalhadores da R., filiados no A. e que não aceitaram o MAPP, ter o seu interesse individual em que o horário previsto no MAPP fosse declarado ilegal desde 01-01-2018, estamos também perante um interesse colectivo, uma vez que a pluralidade de trabalhadores que se encontram nesta situação partilha do mesmo interesse, a saber, de ver considerada ilegal a aplicação do horário previsto no MAPP.
E a circunstância de a sentença recorrida apenas ter considerado ilegal uma cláusula do MAPP (e não a integralidade deste), não afecta o carácter colectivo do interesse em causa, uma vez que tal nulidade produz igualmente efeitos no universo de trabalhadores associados do A. e que não aceitaram o MAPP.
Encontrando-se, assim, preenchidos os dois requisitos de que depende a atribuição de legitimidade do A. nos termos do n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo do Trabalho, procede a pretensão recursiva do A., tendo este legitimidade para esta acção também quanto aos trabalhadores seus associados, que não aceitaram o MAPP, nem fazem parte da lista de trabalhadores referidos no ponto 4) dos factos provados.
…
3) O MAPP configura um banco de horas grupal
No entender do A., não resultando o banco de horas previsto no MAPP de um IRCT, nos termos do art. 208.º do Código do Trabalho, estamos perante um banco de horas grupal ilegal, pelo que não pode o mesmo ser aplicado aos trabalhadores que o não tenham aceite.
Dispõe o art. 208.º do Código do Trabalho, que:
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
- a)A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
- i)Redução equivalente do tempo de trabalho;
- ii)Aumento do período de férias;
- iii)Pagamento em dinheiro;
- b)A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
- c)O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
Dispõe igualmente o art. 205.º do Código do Trabalho que:
1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º
5 - O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Dispõe, por fim, o art. 206.º nºs. 2 e 3, do Código do Trabalho que:
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 /prct. dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada.