O direito
Como resulta da matéria de facto, o recorrente, que é militar dos quadros permanentes, embora por lesões sofridas antes da entrada em vigor do DL 43/76, de 20.01, foi considerado incapaz para o serviço activo já na vigência daquele diploma, tendo-lhe sido reconhecida a condição de DFA (deficiente das Forças Armadas) por despacho de 8.10.81 do CEMA, passando nessa data à situação da reforma extraordinária.
A primeira questão que se coloca é a de saber se tem direito ao regime de promoções e correspondente pensão de reforma estabelecido nos artº 1º e 2º do DL 134/97, de 31 de Maio, e portanto se merece censura o acórdão recorrido que decidiu não ser aplicável ao recorrente o regime estabelecido naquele diploma legal.
O artº 1º do DL 134/97, de 31 de Maio, dispõe que “os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”.
Este preceito, tal como o diploma em que se insere, foi produzido, como consta do respectivo preâmbulo, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da alínea a) do nº 7 da Port. nº 162/76, de 24 de Março, e visou a reconstrução da situação jurídica dos deficientes das Forças Armadas nas situações de Reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido beneficiar do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, aos quais, por efeito da norma julgada inconstitucional, não era reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço activo (cfr. acórdão do TC nº 563/96, de 10 de Abril de 1996 in DR, I Série-A, de 16 de Maio de 1996 e Acs. do STA de 18.10.2000 e de 28.11.2000, nos recursos 45928 e 45950 ).
Em consonância com aquela finalidade expressa na nota preambular, o artº 1º do DL do DL 134/97 apenas abrangeu na sua previsão os militares que tenham sido qualificados como DFA antes da entrada em vigor do DL 43/76, de 20.01.
Com feito, só esses já teriam podido usufruir do direito de opção pelo serviço activo nos termos da legislação então em vigor. E era a esses e só a esses que se referia a proibição da norma da al. a) do artº 7º da Portaria nº 162/76, de
24.03, suprimida da ordem jurídica por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo referido Acórdão do TC nº 563/96.
Ora o recorrente, conforme resulta da matéria de facto (em conformidade, aliás, com a respectiva “Nota de Assentamentos” constante do p. i.) foi reconhecido como deficiente das Forças Armadas, com o grau de incapacidade de 57%, por despacho de 8.10.81 da autoridade militar competente, passando nessa data à situação de reforma extraordinária, nos termos do nº 4 do artº 7º do DL 43/76, de 209.01.
Isto é, o recorrente foi considerado DFA e nessa qualidade passou à situação de reforma extraordinária na vigência e em conformidade com as normas do DL 43/76, diploma no qual se consagra o regime geral de acesso à plenitude dos direitos e regalias que o legislador quis conceder a todos os deficientes das Forças Armadas, designadamente o direito de opção pelo serviço activo estabelecido no seu artº 7º.
Constitui, aliás, jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que só são de considerar “automaticamente deficientes”, nos termos do nº 1 do artº 18º do DL 43/76 de 20.01, aqueles militares que como deficientes tenham sido efectivamente qualificados antes da entrada em vigor deste diploma (cfr., entre outros, os Acs. de 14.07.88; 19.12.91 e 12.05.98, recs. 19361; 28201 e 38341).
Assim sendo, tendo em conta os factos acima referidos, o recorrente não pode ser considerado DFA nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º. do DL 43/76, não lhe sendo, portanto, aplicável o regime estabelecido no artº 1º do DL 134/97 de 31 de Maio, por não se enquadrar na respectiva previsão.
No que concerne ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, é bem patente que o despacho recorrido, atento o seu teor e a informação de 13.10.97 em que se apoiou, aliás, transcrita na matéria de facto na parte que interessa, e constante do p. i., se encontra suficientemente fundamentado em termos de indicar os motivos porque se decidiu naqueles termos. O facto de a notificação não conter toda a fundamentação não constitui vício do despacho impugnado, mas da notificação, vício esse agora irrelevante por não constar que tivesse impedido a devida e oportuna impugnação do despacho alegadamente lesivo, atentos os respectivos fundamentos que constam integralmente do processo..
Quanto à invocada inconstitucionalidade do artº 1 do DL 134/97 de 31 de Maio, na interpretação que delas fizeram quer o despacho recorrido quer o Tribunal, por violação do principio da igualdade consagrado no artº 13º, nº 2 da Constituição, remete-se para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/2001, de 3 de Outubro de 2001 - publicado no DR, II Série, de 27.11.2001, que não declara inconstitucional aquela norma por violação do principio da igualdade.
Como se afirma naquele acórdão do TC, compreende-se que o caso do recorrente não tenha sido um dos visados pela norma constante do artº 1º do DL 134/97, pois que ele também não estivera abrangido pelo inconstitucionalizado nº 7 da Portaria nº 162/76: o recorrente não esteve na situação dos que foram prejudicados por não terem tido possibilidade de optar pelo serviço activo nas condições previstas no DL 43/76 e assim acederem às promoções decorrentes dessa opção.
“A invocada desigualdade de tratamento resultante do DL 134/97, entre militares reconhecidos como DFA antes e depois da publicação do Dec.- Lei 43/76 não é, portanto, arbitrária e destituída de fundamento racional - antes assenta num critério distintivo que decorre da linha de raciocínio que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 563/96. É que neste aresto se entendeu que a possibilidade de opção pelo serviço activo antes a publicação do DL nº 43/76 não era “igual” à possibilidade de opção pelo serviço activo depois dessa mesma publicação.
Assim, a situação do recorrente, que foi reconhecido como DFA já na vigência deste último diploma, não é igual à dos militares que foram reconhecidos como DFA anteriormente. O artº 1º do DL 134/97 limita-se, portanto a tratar diferentemente situações em si mesmo diferentes”.
Não se verifica, assim, a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.
Nos termos expostos, improcedendo as conclusões do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça 200 euros e procuradoria de 50% daquela quantia.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Américo Pires Esteves – Diogo Fernandes.