IIIO DIREITO
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental que é, de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas, sendo que a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias aí previstas e na lei – artigos. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.
O artigo 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).
E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”2
Por seu turno, concluíu o acórdão do STJ de 30NOV16:
«Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»3.
Assim, em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem natureza excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente de «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei.
Em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do mesmo diploma legal. 4
De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, consubstanciando-se atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido5.
Tem sido unânime a Jurisprudência do Supremo Tribunal relativamente à exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal.
No Ac. de 18/07/2014 sustenta-se:
“A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”6
Esta situação em concreto está verificada pois o arguido e requerente mantém-se na situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos nos termos já enunciados na narrativa do histórico da sua situação processual.
As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva, da subsidiariedade (artigos 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP).
Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei.
Quanto aos prazos máximos de duração da prisão preventiva, estão eles estabelecidos no artigo 215º do CPP como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as mesmas, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (artigo. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável.
Dispõe o citado preceito 215º:
«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
(…)
3 – (…).
4 – (…)
5 – (…)
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 –(…).
8 – (…)
(negritos nossos)
Já no que respeita à prisão ilegal, sobre a epígrafe, “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, estabelece o artigo 222º nº 1 do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, estabelecendo o seu n.º 2 que a ilegalidade da prisão tem de decorrer de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Ora, no caso dos autos, a prisão preventiva foi ordenada por Juiz de Instrução Criminal, entidade competente nos termos do artigo 268.º nº1, alínea a) do CPP, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos. 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a), b) e c), todos do CPP, por se mostrar o requerente fortemente indiciado da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, designadamente do crime de homicídio.
O descrito contexto revela preenchidas as exigências das alíneas a) e b) do nº 2 do referido artigo 222ºdo CPP ( a contrario).
Alega o requerente AA que a prisão preventiva a que está sujeito é ilegal porquanto, no seu entender, já foi ultrapassado o limite de prazo de prisão preventiva por não ter transitado em julgado a condenação.
Vejamos se alguma razão lhe assiste.
Para tanto há que retomar os factos e os atos processuais relevantes para a decisão da providência.
Assim:
No dia 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, foi o arguido AA sujeito a novo interrogatório judicial, face à imputação, pelo Ministério Público, dos seguintes novos factos que já antes transcritos foram e por despacho do Juiz de Instrução Criminal da mesma data (06/08/2021), ficou o requerente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos artigos 131 e 132 nº 2 al. h] do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86.º, n.º1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro ( RJAM).
A condenação em 1ª instância foi reduzida, em via de recurso, em confirmação embora parcial, para 11 anos de prisão quanto ao crime de homicídio e mantida quanto ao crime de detenção de arma proibida, ficando a pena unitária fixada em 12 anos de prisão.
Conforme já decidido, por exemplo, no Ac. TRL de 23-02-2012 , “ (…) para efeitos do art.215, nº6, do Código de Processo Penal, há confirmação da sentença quando o tribunal superior aplica uma pena de prisão inferior à que fora aplicada na sentença recorrida.
II. Condenado o arguido em 1ª instância em 18 anos de prisão, confirmando o Tribunal da Relação essa condenação e reduzindo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão ainda não transitado e após parcial provimento do recurso interposto pelo arguido, a pena para 16 anos de prisão, é de 8 anos o prazo máximo de prisão preventiva (…)”.
Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativamente no artigo 215º do CPP e só a esses se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, estipulando o número 6 do artº 215º do CPP elevar-se o prazo da medida de prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada.
Tomando como referência desde logo a mais elevada das penas parcelares e a pena unitária, o limite máximo de prisão preventiva será de até 6 de fevereiro de 2027 ou de 6 de agosto de 2027, respectivamente.
Acresce ter sido a prisão preventiva a que o requerente AA se encontra sujeito, aplicada por entidade competente, por factos permitidos pela lei, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração, atenta a fase em que o processo ora se encontra, pelo que não se verifica qualquer excesso de prazo.
Tomou-se como referencial a parte da decisão proferida em recurso em que parcialmente confirmou a decisão de 1ª instância.
Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu, não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea c) do n.° 2 do artigo 222º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente.