I- Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (cf. n. 1 do art. 666 do CPC), apenas podendo o tribunal que proferiu a sentença, proceder à rectificação de erros materiais (cf. art. 667 do CPC), ao seu esclarecimento e reforma nos termos enunciados no art. 669 do CPC e conhecer de nulidades nos termos a que se refere o art. 668 ns. 3 e 4 do CPC.
II- A asserção contida na al. c) do art. 110 da LPTA não pode ser interpretado atribuindo às suas palavras um sentido que o ponha em contradição com outras normas e princípios do ordenamento do contencioso adjectivo, como o do princípio do caso julgado
(cf. art. 671 do CPC) requerido pelos valores de certeza e segurança jurídicas.
III- Assim, não havendo a parte que ficou vencida, ao abrigo do disposto nos arts. 104 da LPTA e 680 e segs. do CPC, interposto recurso de sentença do
TAC no segmento que lhe foi desfavorável, que assim deixou transitar em julgado, não pode interpretar-se a al. c) do art. 110 da LPTA no sentido de permitir que o STA conheça de questão a que respeitava aquela parte da sentença.