IIA – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede.
II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Dos pressupostos da deserção da instância e da preterição do contraditório
Insurge-se a apelante contra a decisão proferida no procedimento cautelar, que, de modo automático (ante o mero decurso do prazo de seis meses a que o Tribunal a quo aludiu e sem a comprovação do ato), julgou extinta a instância cautelar, por deserção, pelo decurso daquele prazo, sem ouvir, previamente, a parte, sem se esclarecer de que o registo estava, já, efetuado, como seria suposto, e sem apurar e analisar as circunstâncias fácticas do caso, designadamente as densificadoras de negligência, sequer tendo sido por negligência sua que o processo esteve parado por mais de seis meses (sendo que, notificada para comprovar o registo, logo se apresentou, dentro do prazo expressamente concedido - de 10 dias -, a requerer o registo, o que deu a conhecer aos autos).
Entende que, cabendo ao juiz providenciar pelo normal prosseguimento do processo e decidir, não podendo ficar-se por non liquet, tem de o fazer na observância do contraditório prévio, que incumprido se mostra.
Analisemos, pois, da referida causa de extinção da instância, como decidido, ou se, ao invés, cabia ao juiz ouvir a parte antes de decidir, tanto mais que a requerente logo dentro do prazo concedido para comprovar o registo - de 10 dias - se apresentou a informar que o mesmo havia já sido requerido, meramente aguardando a sua efetivação.
Estatui o artigo 281.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, com a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 – (....)
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - (…)
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção da instância é uma causa de extinção da instância, prevista na al. c), do art. 277º, que opera quando a instância (ou o incidente com efeito suspensivo da instância, como é o de habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa) fique paralisada por mais de 6 meses por negligência da parte[1] em impulsionar o processo.
Depende da verificação dos pressupostos previstos no nº1, do referido artigo 281º, sendo eles:
- -o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes;
- -e a negligência das partes na promoção dos seus termos.
Assim, para se poder julgar deserta a instância numa ação declarativa, é necessário o decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respetivo ónus (pressuposto de natureza objetiva) e que a falta desse impulso seja imputável a negligência ativa ou omissiva da parte onerada, em termos de se poder concluir ser a falta de tramitação processual imputável a um comportamento da parte, unicamente dependente da sua vontade (pressuposto de natureza subjetiva)[2].
A atuação negligente, a que alude o nº1, do art. 281º, “conducente à deserção da instância, consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa” sendo que “na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância”[3] havendo que ter cuidado “na situação em que a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equivocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene do ónus e/ou dos efeitos que serão extraídos do seu incumprimento[4].
A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo quando lhe incumbe fazê-lo[5]. Funda-se “no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo”, assentando “na omissão negligente da parte em promover o andamento do processo (quando apenas a ela lhe incumba fazê-lo) e na paragem da sua marcha (globalmente considerada), constituindo-se este como um resultado casualmente adequado daquela atitude omissiva”[6].
Situações como o esclarecimento, por parte dos intervenientes processuais, quanto a terem ou não alcançado a solução consensual para o litígio em causa nos autos não correspondem a um ónus de impulso processual, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, como se ressalva no artº. 6º, n.º 1 do NCPC, sendo que, na ausência de notícia sobre a concretização do acordo, cumpre ao juiz, e como é regra estabelecida no artº. 6º, n.º 1 do NCPC, “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”[7] [8]. E o mesmo se diga quanto à situação de não junção de documentos meramente probatórios, omissão insuscetível de fazer operar a deserção da instância[9]. Situação idêntica é a da promoção do registo predial, sendo que “A obrigação de promover o registo da ação não impende sobre o autor, mas sim sobre o tribunal, nada justificando, por outro lado, a paralisação ou suspensão dos autos até à comprovação do referido registo, devendo, pelo contrário, o processo prosseguir a sua normal tramitação enquanto o tribunal realiza as diligências tendentes ao dito registo, nenhumas consequências advindo da eventual impossibilidade de efetivar tal registo ou de o efetivar sem dúvidas”[10].
O não exercício duma faculdade (como acontece quando o juiz convida a parte à prática de determinado ato) ao contrário do não cumprimento dum ónus, não acarreta qualquer penalização, embora possa gerar um prejuízo ou a perda dum benefício[11].
Vista a lei, a interpretação que dela é feita pela Doutrina e a sua aplicação pela Jurisprudência, revertendo para o caso sub judice, não podemos deixar de concordar com a apelante, não revelando a omissão na junção do documento desinteresse da lide ou negligência de atuação, não operando, na verdade, a deserção da instância automaticamente, sem se apurarem os factos e sem se analisarem das circunstâncias, das razões da não junção do documento no prazo, concedido para o efeito, pelo Tribunal a quo.
E, na verdade, temos nos autos, a alegação, efetuada, até, antes da decisão recorrida, de que foi requerido o registo, conforme determinado, cabendo, no mais, ouvir a parte, apurar os factos e selecioná-los para posterior subsunção do caso e análise dos pressupostos da deserção, designadamente o relativo à negligência na apresentação do documento no prazo estabelecido na decisão do Tribunal a quo proferida no dia 16 de abril de 2021, corroborada no subsequente dia 29 de tal mês.
Com efeito, a deserção da instância, que nunca opera automaticamente no processo declarativo nem em procedimento cautelar e que sempre demanda, até, o prévio exercício do contraditório (nº3, do art. 3º), é uma causa de extinção da instância determinada por o processo estar parado há mais de seis meses devido a negligência das partes em promover o seu andamento, cabendo-lhes, especialmente, o ónus de impulso processual (cfr. nº1, do art. 281º e al. c), do 277º).
E estatui a al. e), do art. 9º, do Código de Registo Comercial, abreviadamente CRC, e o nº5, do art. 15º, de tal diploma, estarem sujeitas a registo obrigatório os procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais (só o não sendo se já se encontrar pedido o registo da providência cautelar requerida e o registo desta não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal – cfr. nº6, do referido art. 15º).
A obrigação de promover o registo do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, o caso dos autos, impende sobre a parte, sendo este a pedir no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura (cfr. nº7, do art. 15º, o que incumprido tem a consequência estatuída no nº1, do art. 17º, do CRC - ser devido o dobro do emolumento aplicável).
A propositura do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais está, assim, sujeita a registo provisório por natureza (al. e) do art. 9º e al. m), do nº1, do art. 64º do CRC) e a decisão final, por sua vez, deve ser registada e publicada (al. h) do art. 9º e al. d) do nº1 do art. 70º do CRC). O registo da decisão final transitada em julgado permite a conversão em definitivo do registo provisório da providência requerida (nº2 do art. 69º do CRC. Os secretários ou chefes de secretaria dos tribunais devem remeter às conservatórias competentes, até ao dia 15 de cada mês, a relação das decisões transitadas em julgado proferidas em procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais (nº2, do art. 16º e nº5, do art. 15º do CRC)[12].
Considerando a obrigatoriedade do registo do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social – nos termos da al. e) do art. 9º e do nº5, do art. 15º, ambos do CRC, necessário de mostra determinar se o processo esteve sem andamento por mais de seis meses devido a negligência da apelante.
Neste conspecto, a cominação da consequência da omissão da junção de documentos por uma das partes ser a da declaração do efeito extintivo da instância decorrente da deserção (arts 281º e c), do art. 277º, do CPC) sem sequer a ouvir quanto às razões da não junção vai contra a lei adjetiva, que impõe ao juiz que dirija ativamente o processo e que providencie, ele mesmo, pelo seu andamento célere, deixando fluir e exercitando o seu dever de gestão processual (art. 6º, do CPC), não podendo, por isso, operar, de modo automático, tal causa de extinção da instância. Nunca a mera não junção de documento essencial para o prosseguimento da ação pode, sem conhecimento da razão da mesma, conduzir à deserção.
Assim, a, objetiva, falta de cumprimento do determinado não é suscetível de ter como efeito a deserção da instância, cabendo, antes de a determinar, e para se apurar da verificação do requisito subjetivo, ouvir as razões da parte.
Não podem, pois, deixar de proceder, as conclusões da apelação, tendo, na verdade, ocorrido a violação do normativo invocado pela apelante – o nº1, do art. 281º.
Cumpre, pois, revogar a decisão recorrida para que o Tribunal a quo, depois de ouvidas as razões da parte (essenciais à determinação da negligência, tanto mais que a requerente se apresentou, logo, a informar ter requerido o registo da providência cautelar, sendo o contexto de pandemia um facto notório), aprecie.