I- Pelo art. 30 do DL 110-A/80, a reintegração nos novos quadros dos serviços de informática, far-se-ia, objectivamente, de acordo com as funções desempenhadas pelo funcionário ao tempo da entrada em vigor desse diploma.
II- A Portaria 82/84 que, no propósito de dar execução ao art. 30-3 do mesmo, veio contrapor, para efeitos de reintegração, funcionários que em 4.2.84 se encontrassem providos em categorias do pessoal de informática aos que, embora não providos, em lugares de carreira de informática se encontrassem no exercício de funções de informática, no fito de beneficiar aqueles em detrimento destes, conforme mapa que anexa, desmerece de acatamento por dispor em contrário daquele diploma, de superior nível hierárquico.
III- Sofre de vício de violação de lei, o despacho que, de acordo com a Portaria, reclassifique um funcionário como simples operador, lugar em que estava provido, mas que ao tempo do DL 110-A/80 exercia funções de programador.