Processo n.º 1895/02-30
Em conferência acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a sentença da TT de 1ª Instância de Porto - 3º Juízo, 2ª Secção - que negou provimento ao recurso judicial que o Liquidatário Judicial nomeado da Massa Falida de A...., interpusera de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal, dela interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 - Nos termos das disposições conjugadas dos arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C.S.Comerciais, a extinção da pessoa colectiva é causa de extinção do procedimento contraordenacional, pois, á morte das pessoas singulares é equiparável para este efeito a extinção das pessoas colectivas.
2 – Assim, tendo sido declarada falida a sociedade arguida por sentença de 29/10/99, não pode a mesma, por decisão administrativa de 11/05/00, ser condenada pela prática de infracção contraordenacional.
3 - Deveria antes, por causa da declaração de falência, ter sido declarado extinto o procedimento contraordenacional na decisão administrativa.
4 – Por isso, a decisão administrativa condenatória deveria ter sido revogada pela sentença aqui posta em crise. Não operando a predita revogação a decisão judicial recorrida desrespeitou os arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C.S.Comerciais por erro de aplicação e de interpretação.
5 – Pelo que, no respeito de tais normativos, deve ser substituída por outra que declare extinto o procedimento contraordenacional e ordene o arquivamento dos autos.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Por não controvertida e nos termos do disposto nos artigos 713º n.º 6 e 726º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pela sindicada sentença – cfr. fls. 48 verso e 49 -.
A questão que importa dirimir no presente recurso é, tal como emerge da síntese conclusiva formulada pelo Ilustre Recorrente, a de saber e decidir se, declarada a falência da empresa arguida antes de lhe haver sido administrativamente aplicada a controvertida coima fiscal, tudo como inequivocamente emerge dos pontos 5, 6 e 4 do probatório, se impunha antes declarar extinto o respectivo procedimento contraordenacional, com aquele fundamento e nos termos dos convocados artigos do CSC e do RGIT, pois, em seu esclarecido entender, a declaração de falência e consequente extinção da empresa/sociedade arguida há-de ser equiparada à morte do infractor singular, uma vez que constitui também causa de dissolução das sociedades ( cfr. art. 141º a 146º do CSC e art. 147º e segts. do CPEREF ).
Em abono da tese sufragada invoca doutrina e jurisprudência convenientemente identificada.
E, tudo visto, importa se afirme desde já que a razão lhe assiste, tal como aliás e bem proficientemente se demonstrou já em acórdãos desta secção de 03.11.1999, processo n.º 24.046, in AP DR de 30.09.2002, pag.3601 e acórdão de 15.06.2000, processo n.º 25.000.
Na verdade, dispondo os invocados artigos 61º e 62º do RGIT, talqualmente como antes se preceituava nos correspondentes artigos 193º e 194º do CPT onde então se regulava a matéria, que o procedimento por contra-ordenação e a obrigação de pagamento da coima e cumprimento das sanções acessórias se extinguem por morte do ( infractor ) arguido e, pela mesma razão, se extingue também a eventual execução fiscal tendente à cobrança coerciva de coimas ou outras sanções pecuniárias – cfr. art.º 176º n.º 2 al. a) do CPPT, a que correspondia no CPT o art.º 260º n.º 2 al. a) -, à morte do arguido importa fazer equiparar para os questionados efeitos – extinção do procedimento contra-ordenacional, extinção de coimas e sanções pecuniárias e extinção de eventual execução fiscal tendente á sua cobrança coerciva – a verificada dissolução da sociedade aqui arguida em consequência da decretada falência ( cfr. art.º 141º a 146º do CSC ), pois,
Tal como anotavam Alfredo de Sousa e Silva Paixão in Código de Processo Tributário, anotado, 3ª edição, pag. 410, e igualmente anota Jorge Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado, 3ª edição, 2002, pag. 899, “ ... é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária. “
Assim, no caso dos presentes autos, tal como sustenta o Ilustre Recorrente, apurado que vem ter sido declarada a falência da arguida a A..., ainda antes da aplicação da controvertida coima fiscal, de acordo com os referidos preceitos legais impunha-se declarar antes extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional.
E esta declaração, que cumpria em primeira linha e desde logo à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima fiscal, cumpria também ao tribunal ora recorrido, apurado que fosse, como foi, não ter sido antes decretada.
Procede assim e integralmente o presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em declarar extinto o procedimento contra-ordenacional oportunamente instaurado contra a arguida A ..., assim revogando a sindicada sentença e anulando agora a coima administrativamente fixada.
Sem custas aqui e na 1ª Instância.
Lisboa, 21.01.2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa