I- As habilitações adequadas às funções a desempenhar numa determinada carreira/categoria são as habilitações exigidas para o ingresso na carreira/categoria.
II- O n. 8 do art. 2 do Dec.Lei n. 247/92, de 7/11, não manda atender às menções qualitativas da classificação de serviço a ter em conta mas às quantitativas, isto é, à pontuação concretamente atribuída aos factores constantes do mapa anexo ao citado Dec.Lei que são, para o pessoal técnico-auxiliar, a qualidade de trabalho, a quantidade de trabalho e a responsabilidade.
III- O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, de 12/4/93, complementado pelo de 7/12/93, explicita suficientemente as razões da atribuição dos vários pesos percentuais dos factores de ponderação.
Dada a natureza deste tipo de despacho - um acto normativo - não é jurídicamente exígivel uma fundamentação com um grau maior de concretização.
IV- Por sua vez, o despacho recorrido, que aprovou a lista de pessoal disponível do INIA, nela incluindo a Recorrente, está também suficientemente fundamentado. Através dele e do processo administrativo para o qual remete, ficou a recorrente habilitada a avaliar da legalidade desse acto.
Trata-se de um despacho que interessa a um grande número de destinatários, não é razoável exigir uma maior explicitação para que se deva considerar devidamente fundamentado.