I- À luz do artigo 210º, n.º 1, da Constituição da República (que estabelece que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais) e dos artigos 34º, n.º 1 e seguintes do Código de Processo Penal que funcionam dentro do pressuposto de que os tribunais conflituantes se encontram no mesmo grau de hierarquia (só neste caso havendo necessidade - artigo 36º, n.º 1, do Código de Processo Penal - de intervenção de órgão hierarquicamente superior a eles para dizer qual tem razão), não é possível ocorrer conflito entre tribunais que não se situem no mesmo grau de hierarquia.
II- Isto significa que é o Supremo Tribunal de Justiça que pode impor as suas decisões aos tribunais que se encontrem em grau hierárquico inferior, sejam eles os das Relações, sejam os de Comarca.