I- A execução de acórdão anulatório de acto contenciosamente impugnado constitui imperativo constitucional decorrente do n. 2 do artigo 208 da
Lei Fundamental.
II- Como ressalvas a esse princípio reconhece a lei apenas a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público.
III- Sendo situações de excepção devem estas ser rigorosamente delimitadas, sob pena de o princípio se volver em mera afirmação teórica, sem real valia.
IV- Configura impossibilidade de cumprimento do julgado, não a simples dificuldade, mas o verdadeiro obstáculo, seja ele de natureza material ou legal.
V- Não implicam grave prejuízo para o interesse público as dificuldades decorrentes da reconstituição de carreira imposta pelo cumprimento do acórdão anulatório.