I- Acusado o arguido como autor, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência grosseira do artigo 137 n.2 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artigo 291 n.1 alínea b), ambos do Código Penal, mas tendo o juiz de círculo rejeitado a acusação na parte relativa àqueles crimes, recebendo-a apenas pelo crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.1, julgando por isso o tribunal de círculo incompetente e considerando competente o tribunal singular, tendo transitado em julgado o despacho que rejeitou a acusação nos termos em que foi deduzida e a recebeu pelo crime do artigo 137 n.1 há que considerar definitivamente recebida a acusação por este crime, pelo que o tribunal singular é o competente para o julgamento.
II- Não pode, portanto, o juiz do tribunal singular, a quem o processo foi remetido, suscitar a questão da sua incompetência, com o fundamento de que a acusação contém factos que permitem sustentar a existência dos dois crimes nela indicados.