E de rejeitar, por ilegal interposição, o recurso da decisão do subdirector-geral de pessoal do Ministerio da Educação que, no uso da competencia propria, indeferiu uma reclamação apresentada de lista provisoria do concurso para professores das escolas do magisterio primario, visto o artigo 12, n. 2, do Dec-Lei 369/79, de 5-9, estabelecer que da lista definitiva cabe recurso hierarquico.