Reapreciação da matéria de facto.
À modificabilidade da decisão de facto refere-se, na parte que ora interessa, o n° 1 do art. 7120 do C P C que dispõe o seguinte:"
1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685°-B a decisão com base neles proferida.
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou."
Resulta, por seu turno, do preceituado no art. 6550 do CPC que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
O princípio da livre apreciação das provas só cede, pois, perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
É que o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “ um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)", como se escreveu no seu preâmbulo. E nesse mesmo preâmbulo, o legislador reconheceu que "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
No entanto, a Relação, no uso dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do art.712° do CPC, também forma a sua convicção, pelo que com os mesmos elementos pode decidir de forma diferente, assim assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto. (1)
Pretende a recorrente que se reapreciem os pontos de facto da sentença impugnada sob os n.ºs 1 e 2 e 24.
É o seguinte o seu teor:
- 1.No dia 2 de Julho de 2007 o A. declarou adquirir à Ré B , um motociclo da marca Aprilia de matricula 00-DX-00, em estado novo, pelo preço de €9.046,36, que pagou por cheque emitido em 2007-07-03.
- 2.Na data de emissão do cheque o A. levantou o motociclo. 1. No dia 2 de Julho de 2007 o A. declarou adquirir à Ré B um motociclo da marca Aprilia de matricula 00-DX-00, em estado novo, pelo preço de €9.046,36,que pagou por cheque emitido em 2007-07-03.
- 2.Na data de emissão do cheque o A. levantou o motociclo.
- 24.Em data não concretamente apurada entre 09 de Julho e 12 de Setembro de 2007,0 motociclo ficou reparado. Os autos são de processo sumário e não foi efectuada audiência preliminar. art.787º,n.°1, 508°-B ,510° e 511 ° do CPC.
O Mmo Juiz seleccionou a matéria assente e controvertida.
Nenhuma reclamação foi feita àquela selecção nos termos do art. 511°,n.º2 do CPC.
Ora bem, os dois primeiros factos correspondem às alªs a) e b) da matéria de facto assente.
No entanto, o Ac Unif de Jurisprudência n.º 14/94 de 26/05/1994 estabeleceu que "No domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio."
Assim sendo, aprecia-se a pretensão da recorrente.
Diz esta parte que não podia ter sido considerada prova a venda do veículo em questão porquanto "Não basta haver uma transmissão de uma coisa, sendo preciso que se transmita a propriedade ..... Um motociclo é um bem móvel sujeito a registo ... A real transmissão de propriedade só pode ser provada por via de documento escrito, .... O qual consiste no respectivo registo .... Se o Autor queria provar a compra e venda do motociclo, havia que juntar aos autos o título do registo de propriedade, designado por Documento Único Automóvel. ... Não o tendo feito, não podia a Mª Juíza "a quo" considerar estar-se perante um contrato de compra e venda ... “ .
O contrato de compra e venda encontra-se previsto no art.874° do C Civ e tem como efeitos essenciais: "a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito ; b)A obrigação de entregar a coisa e; c) A obrigação de pagar o preço."- art- 879° do C Civ.
Por outro lado o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública.
Como se constata do texto da lei a validade do contrato não depende de qualquer registo.
Os documentos juntos aos autos, declaração de venda emitida pela recorrente, e cheque sacado pelo recorrido, são suficientes para integra o disposto naquele preceito legal..
E sendo válido o contrato subsistem os seus efeitos ...
No que respeita ao registo da aquisição diz-se o seguinte.
O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica (2) dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. - art. 1 ° DL n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 242/82 de 22106, n.0 461/82 de 26/11, n.º 217/83 de 25/05, n.º 54/85 de 04/03, n.º 403/88 de 09/11,n.º 182/2002 de 20108, n.0 31-B/2002 de 20108, Rec n.º 31-B/2002 de 31/10, n.º 178-A/2005 de 28/10, nº 86/2006 de 23/05 e Lei nº 39/2008 de 11/08.
Assim a eventual omissão do registo de aquisição do motociclo em questão não é motivo da sua invalidade." (3)
A conduta da recorrente, que na declaração de venda que emitiu a fl. 14 consignou o seguinte" Para fazer fé perante as autoridades de trânsito de que está em curso nos competentes organismo oficiais processo de registo de matrícula documento único automóvel" ,é algo contraditória.
Do que se acaba de expor não existe qualquer fundamento para alterar o que foi decidido na primeira instância quanto a aos dois primeiros pontos da sentença impugnada.
Apreciando o ponto n. ° 24 .
A recorrente socorre-se dos depoimentos das testemunhas …. e …. .
Ouvidas ambas as testemunhas constata-se o seguinte.
A testemunha … , engenheiro mecânico, director técnico e responsável pós venda da chamada …SA, explicou, como tomou conhecimento da deficiência(contacto da apelante) e explicou o mesma e respectivas consequências. Descreveu o veículo como potente. Contactou o fabricante em Itália e expôs o problema. No tocante à data de reparação do motociclo, não estava na oficina (o seu domicílio profissional é em Matosinhos ).
No entanto confirmou a autoria do email enviado à R em 09.07.2007,e junto a fl.37, sugerindo procedimentos a adoptar na reparação do motociclo.
Não pode confirmar a data em que o mesmo terá sido efectivamente reparado.
A testemunha ……, na ocasião funcionário da R , assistiu à reparação. Explicou a deficiência e disse que a substituição da peça foi imposta pela chamada …SA . Não pode afirmar a data em que o motociclo ficou efectivamente reparado.
Como se constata nenhuma das testemunhas precisou a data da reparação.
Esta indefinição das testemunhas não foi contrariada e nem a recorrente apresentou qualquer outro meio de prova susceptível de convencer da bondade da sua pretensão.
E tal era relativamente fácil - em qualquer oficina existe documentação relativa ao trabalho efectuado (folha de obra), a fim de se averiguar o custo das peças e da mão de obra ....
E no caso concreto sendo a deficiência de fabrico, faz todo o sentido guardar um suporte documental do ocorrido, tanto mais que a recorrente até suscitou a intervenção da chamada ( a concessionária da marca).
Ora a recorrente não apresentou qualquer documento que corroborasse o que alega.
Assim, também neste ponto não existe assim fundamento para alterar o decidido em primeira instância.
Existência de fundamento para a resolução do contrato.
Insurge-se a recorrente contra a declaração de resolução dizendo que a mesma "abre um precedente injusto e perigoso" atenta a interpretação que faz do DL n. ° 67/2003 .
Antes do mais há que dizer que prevê o artigo 913° do Cód. Civil, que: "1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito nas secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria"
No entanto, porque o presente contrato envolve a apelante que se dedica à assistência e venda de motociclos (profissional) e o apelado que adquiriu este veículo para seu uso pessoal(consumidor), é também aplicável, ao caso em apreço, a Lei de Defesa dos Consumidores (Lei nº 24/96, de 31.07) e o DL nº 67/2003, de 08.04, que procedeu à transposição da Directiva nº 1999/44/CE (com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 84/2008, de 21.05).
Ora bem, o DL nº 67/2003 de 08/04 (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela Relativas) veio instituir um regime de garantia contratual de bens de consumo que é distinto do regime civil da venda de coisas defeituosas impondo uma garantia de conformidade nos contratos com os consumidores.
Este diploma legal procedeu à transposição da Directiva nº 1999/44/CE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 07-07-1999) e foi recentemente alterado pelo DL nº 84/2008, de 21.05.
Do seu preâmbulo consta que "Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções actualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa."
Como do mesmo consta (art.1°-A), no seu âmbito de aplicação englobam-se os contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
Como se referiu supra, a recorrente enquadra-se na definição de vendedor o recorrido é o consumidor e o motociclo é um bem de consumo. - art.1° e 1°-B.ala a), b) e, c) do cit DL n.º 67/2003.
Dispõe o artigo 2°,n.º1, do DL n° 67/2003, de 08.04, que "O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda".
No nº 2 do mesmo preceito prevêem-se as situações em que se presume esta não conformidade, e que são ." a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
- c)Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
- d)Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue - artigo 3°, n° 1, do DL nº 67/2003, de 08.04.
"Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato tem o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato." -art. 4°, nº 1,do DL nº 67/2003, de 08.04.
Ao contrário do disposto no art. 3° da Directiva n° 1999/44/CE que coloca em primeiro a reparação (art.3°,nº 3) e a substituição e só depois a redução do preço e a resolução do contrato (art.3°, nº 5), o DL nº 67/2003, não institui qualquer hierarquização, prevendo mesmo no nº 5, do artigo 4° que " o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito".
Deste modo só é de excluir o exercício de um destes direitos alternativos, do consumidor se tal for impossível ou se constituir no caso concreto um abuso do direito nos termos do artigo 334°do CCiv.
No caso dos autos o apelado comprou o motociclo e no mesmo dia em que o levantou, dia 03-07-2007, e depois de percorrer uma distância curtíssima, de cerca de 6 km, constatou que este começou a derrapar por estar a perder óleo que saía do filtro de ar , escorria pelo depósito e atingia a roda traseira.
Entregou o motociclo nas oficinas da apelante no dia 05 e, nesse mesmo dia foi-lhe dito que estava reparado.
O apelado percorreu a estrada da Baixa da Banheira ao Pinhal Novo e o motociclo começou a derrapar, tendo verificado que continuava a derramar óleo para o pneu traseiro ..
É assim evidente a falta de conformidade do bem adquirido - al c) e d) do n.º 2 do art. 2° DL nº 67/2003, de 08.04 .
E aqui cabe dizer o seguinte .
A perda de confiança do apelado e receio de condizer aquele motociclo, está provada ( facto n.º 9) .
Ora tendo-se gorado a reparação, pretendeu o apelado a substituição do motociclo por outro idêntico.
E tinha suporte legal no pretendido atento o que se expôs supra.
O apelado concedeu prazo à apelante para substituir o motociclo por outro igual.
A apelante nada fez, ou disse, limitando-se a reparar o motociclo em data não concretamente apurada.
O apelado tem assim direito à resolução do contrato (4) .
Alega a recorrente que a conduta do apelante ao resolver o contrato constitui abuso de direito porque " É desproporcionada a pretensão do A .. tanto em substituir o veículo adquirido como em resolver o contrato. tendo em consideração que a reparação foi possível, efectuada e nenhum dano resultou no motor do veículo" e ainda porque "A simples comparação entre o preço da peça (€ 12) e o pedido de devolução da peça logo pelo o motociclo (9.046.36€) .... A reparação ocorrida sem estrago do motor ... Evidenciam que a acção do A. constitui nítido abuso de direito"
O art. 334° do CCiv estatui que " É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites imposto pela boa-fé .pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito".
O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que os outros têm que suportar.
Exige-se que, ao exercer o direito o seu titular exceda ostensivamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.(5)
Ora o apelado, depois de conceder uma oportunidade à apelante para reparar o motociclo , perdeu a confiança no mesmo(assustou-se ao conduzir o motociclo quando o mesmo derrapou) e exigiu um de substituição.
E só exerceu o seu direito à resolução após o silêncio da apelante.
A desproporção entre o peticionado pelo apelado e a circunstância de ter sido efectuada a reparação. o valor da peça e o valor do motociclo não existe.
Com efeito o legislador nacional não transpôs a limitação prevista no artigo 3°, nº 6 da Directiva nº 1999/44/CE. que veda ao consumidor optar pela rescisão do contrato quando a falta de conformidade seja insignificante.
Não se vê, assim, que a sua actuação integre qualquer das situações previstas no art.334 0 do CCiv.
As conclusões da recorrente improcedem pois na totalidade.
Em resumo diz-se o seguinte:
- i)Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato tem o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato;
- ii)Estes direitos são alternativos, pelo consumidor pode optar por qualquer um deles, não tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional a hierarquização dos mesmos constante da Directiva n.º1999/441CE;
- iii)O exercício deste direito encontra-se limitado apenas pela respectiva impossibilidade ou quando o mesmo constituir abuso de direito;
iv) Sendo ilegítimo o exercício de um direito quando respectivo o titular exceda manifestamente os limites imposto pela boa-fé , pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito , não se enquadra nesta previsão a opção de um consumidor em resolver um contrato de compra e venda de um motociclo que, comprado em estado novo apresentou ,de imediato e em duas ocasiões, a mesma deficiência(que originou que o mesmo derrapasse em circulação) que não foi solucionada atempadamente pelo vendedor, provocando no primeiro perda de confiança por sentir receio de o conduzir.
v) É irrelevante que a peça que provocou o defeito, e posteriormente substituída, lenha um valor muito inferior ao do motociclo atenta a falta de transposição para o ordenamento jurídico nacional do n.º 6 do art. 3° da Directiva nº 1999/44/CE ,que veda ao consumidor optar pela rescisão do contrato quando a falta de conformidade seja insignificante.
v.
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
(1) Ac. STJ de 3-02-2011, proc nº 29/04.0TBBRSD.P1.S1 ( rel Maria dos Prazeres Beleza); Ac. STJ de 24-05-2011, proc nº 376/2002.E1.S1 ( rel Garcia Calejo) ,disponíveis in www.dgsi.pt
(2) Trata-se de ma publicidade jurídica no sentido de que garante a verdade e a legalidade da situação jurídica que dá a conhecer - J.Seabra Lopes, Direito dos Registos e do Notariado, Almedina, 2005, p 161
(3) Ac. STJ de 12-01-2012, proc nº 74/1999.P1.S1 ( rel Serra Baptista) in www.dgsi.pt (4) Ac. STJ de 30-09-2010, proc nº 822/06.9TBVCT.G1.S1 ( rel Maria dos Prazeres Beleza) in www.dgsi.pt
(5) Ac. STJ de 30-01-2012, proc nº 1358/08.9TBIHV.C1S1 ( rel Maria dos Prazeres Beleza) in www.dgsi.pt
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012
Teresa Henriques
Isabel Fonseca
António Santos