Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No processo comum nº 39-08.8GBPTG, do 2º Juízo da comarca de Portalegre, o tribunal colectivo realizou a audiência de julgamento, a que alude o artº 472º do CPP, para realização do cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA, devidamente id. nos autos, após o que, proferiu acórdão em 14 de Fevereiro de 2014, em que ao abrigo do disposto nos arts. 77° nºs 1,2, e 3, e 78° nºs 1, e 2, do Código Penal, o tribunal colectivo decidiu:
“A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo N° 39/08.8GBPTG e nos processos nºs 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR, 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão e em 190 (cento e noventa) dias de muIta. à razão diária de € 5.00 (cinco euros). bem como na proibicão de conducão de veículos motorizados. pelo período de 4 (Quatro) meses. nos termos do disposto no art. 69°. n° 1. al. a), do Código Penal, sendo que o arguido deverá entregar a carta de condução no prazo de dez dias a partir do trânsito desta decisão, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de o tribunal ordenar a apreensão da referida carta nos termos do disposto nos arts. 69°, nºs 1 e 3 do Código Penal e 500°, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal;
B) Determinar o cumprimento sucessivo da pena de 8 (oito) meses de prisão a que o arguido foi condenado no processo nº 127/11.9PECTR
C) Determinar que o período de prisão já sofrido (e/ou o período de proibição de condução que já tenha sido cumprido) seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78°, nº 1, in fine, do Código Penal. “
Foram ordenadas as notificações e comunicações legais,
Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, que veio a proferir o acórdão de Julho de 2014, que decidiu: dar provimento ao recurso e consequentemente, declarou nulo o acórdão recorrido, nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP, sobre a realização do cúmulo, devendo por isso, ser reformulado, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus (artº 409º nº 1 do CPP) tendo em conta o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 78º nºs 1 e 2 do CP.,
Baixaram os autos, e oportunamente veio a ser proferido na Instância o acórdão de 11 de Fevereiro de 2015, que decidiu:
“A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo Nº 39/08.8GBPTG e nos processos nºs 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR, 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão e em 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), bem como na proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal;
B) Julgar integralmente cumprida a pena de multa e a sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados (arts. 78º, nº 1, in fine, e 81º, nº 1, do Código Penal);
C) Determinar o cumprimento sucessivo da pena de 8 (oito) meses de prisão a que o arguido foi condenado no processo nº 12/11.9PECTB.
D) Determinar que o período de prisão já sofrido pelo arguido seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78º, nº 1, in fine e 81º, nº 1, do Código Penal.
Sem tributação.
Notifique.
Remete cópia desta decisão ao Exmº(ª). Srº(ª) Diretor(a) do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.
Após trânsito:
a) Remeta boletim ao registo criminal;
b) Remeta certidão desta decisão aos processos identificados em 2) a 6);
c) Remeta certidão desta decisão, com nota de trânsito, ao TEP;
d) Abra vista ao Ministério Público, tendo em vista a liquidação da pena.
Deposite (art. 372º, nº 5, do Código de Processo Penal).”
De novo inconformado, recorreu o arguido AA, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:
“Não teve o Douto Tribunal, salvo o melhor opinião, em conta o fato de algumas penas já se encontram extintas pelo cumprimento, e como tal não deveriam ser mencionadas para a unificação das penas.
Contudo, é de referir que a pena suspensa no âmbito do Processo Coletivo que corre termos na Comarca de Portalegre, nº 4/07.2GE PTG., foi revogada e da mesma o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, como tal não deveria sequer ser mencionada neste Douto Acórdão.
“CÚMULO JURÍDICO. PENA SUSPENSA. Para haver lugar a cúmulo jurídico de uma ou mais penas é necessário que as mesmas tenham a mesma natureza. Assim, estando em causa uma pena de prisão efetiva e uma pena de prisão suspensa, não poderá haver cúmulo jurídico, precisamente porque são penas de natureza distintas. Com efeito, a pena de prisão suspensa não se reconduz, enquanto tal, a uma pena de prisão efetiva, não só porque tem requisitos específicos de imposição, como ainda porque tem, igualmente, regras próprias de cumprimento, que podem abranger a imposição de regras de conduta ou deveres específicos, além das regras próprias de revogação. Acima de tudo, distingue-se da pena efetiva porque a sua imposição não priva o condenado da sua liberdade, e cumular reclusão com liberdade é operação que se mostra, em si mesma, impossível. Por outro lado, ademais, uma pena de prisão suspensa na sua execução não pode ser objeto de cúmulo jurídico, uma vez que a obrigatoriedade de cumprimento integral da pena de prisão inicialmente fixada se mostra incompatível com aquele instituto, designadamente com a fórmula legal prevista para a fixação da pena única.” in Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 11 Set. 2013, Processo 108/08
Relator:
Saliente-se que não se teve em conta as declaraçoes do arguido e o relatório social efetuado no EP de Castelo Branco onde este se encontra e mantém um optimo comportamento.
O Arguido está profundamente arrependido de todos os crimes que praticou, sabe que tem de pagar a sua dívida para com a sociedade, pela sua prática, mas acredita no futuro e é sua vontade reestruturar a sua vida pessoal e familiar de forma a integrar-se plenamente na sociedade
Logo que cumpra a sua pena, o arguido tenciona reorganizar a sua vida, trabalhar e dar acima de tudo uma vida confortável e equilibrada aos seus filhos, pois sabe da importância desses factores no desenvolvimento psíquico das crianças;
O Arguido porque sabe que a escolaridade é essencial para a sua futura reintegração social está também inscrito no Projecto Educativo existente no Estabelecimento Prisional, frequentando o com afinco todas as tarefas que lhe são confiadas, por forma a adquirir o máximo de habilitações literárias possíveis;
Tem uma família numerosa e que está disponível para lhe prestar todo o apoio possível na reorganização e reinício da sua vida;
O Arguido ainda é muito jovem pelo que a sua plena reintegração social, com a consequente recuperação para a sociedade, ainda é possível;
-A condenação do Arguido numa pena única em cúmulo Jurídico de 8 anos de prisão e 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que não tem em consideração de forma atenta todas as circunstâncias supra expostas nem visa a reintegração e reabilitação social do Arguido;
Para que a reintegração e reabilitação social do Arguido venha a ser uma realidade, não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o seu arrependimento e comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar;
Uma pena de 8 anos é demasiado “pesada” e longa para que no fim do cumprimento da mesma ainda seja possível alcançar a almejada reintegração e reabilitação social do Arguido.
Pelo que, salvo o devido respeito, existiu, também, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido, conforme estabelecido no Art.º 77° n° 1 do Código Penal;
Por tudo o supra exposto a decisão do douto Tribunal “a quo” deveria ter sido necessariamente no sentido de aplicar ao Arguido, em cúmulo jurídico uma pena única de valor manifestamente inferior;
Termos em que o Acórdão que efectuou o Cúmulo Jurídico, ao Arguido e de que ora se recorre, proferido pela Comarca de Portalegre, deverá ser revogado e consequentemente ser aplicada ao Arguido em Cúmulo Jurídico uma pena de prisão de valor substancialmente inferior, e ser o mesmo anulado no seu todo porque o mesmo engloba uma pena ainda não transitado em julgado.
No âmbito dos presentes autos, procedeu-se à condenação do arguido, por cúmulo jurídico, na pena unitária de 8 anos, resultante dos crimes cometidos no âmbito de todos os processos do arguido supra referenciados. Assim, nos termos do artº 77.º do Código Penal, tal constatação não deixa evidenciar a injustiça da decisão;
A decisão viola o princípio da cumulação, por que se regula o julgador na determinação da pena única, ao abrigo do citado preceito
Mais a mais, a pena de prisão de 3 anos aplicada ao arguido, mas suspensa na sua pelo período de três (3) anos, sob condição do pagamento de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) condição que cumpriu, já se acha extinta pelo cumprimento .
Por força do disposto no art 78.º do Código Penal, a referida pena não podia ter concorrida para a a determinação da pena única cujo Acórdão em que foi decidida se acha agora em recurso;
O Acórdão violou os preceitos penais 77.º e 78º.e, bem como os mais elementares princípios de Direito Constitucional;
Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. Sendo que no caso em apreço se encontra em recurso.
Termos em que o Acórdão que efectuou o Cúmulo Jurídico, ao Arguido e de que ora se recorre, proferido pela Comarca de Portalegre, deverá ser revogado e consequentemente ser aplicada ao Arguido em Cúmulo Jurídico uma pena de prisão de valor substancialmente inferior, e ser o mesmo anulado no seu todo porque o mesmo engloba uma pena ainda não transitado em julgado.
Assim se fazendo JUSTIÇA”
Respondeu o Ministério Público, através do Exmo Procurador da República, à motivação do recurso, concluindo:
A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à matéria de facto existente.
Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.
Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.
E optando por pena única que se julga justa e adequada face aos critérios consignados nos artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.
Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.
Vossas Excelências, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente,
Justiça.
Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto Parecer no sentido de que “enquanto não se mostrar revogada, por decisão já insusceptível de recurso, uma pena de substituição ― seja ela a pena de multa prevista no artigo 43.º, n.º 1 do CP ou outra pena de substituição ―, não é possível fazer "renascer", fazendo executar, a pena de prisão que fora substituída.”
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Não tendo sido requerida audiência e cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para conferência:
Consta do acórdão sub judicio:
“II. Fundamentação de Facto
Está provado com interesse para a discussão:
1- Neste processo que sob o nº 39/08.8GBPTG, corre termos pelo 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por acórdão proferido em 16 de novembro de 2011, transitado em julgado em 9 de setembro de 2013 (cf. fls. 1701), o arguido foi condenado como coautor dum crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, como coautor dum crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e como coautor dum crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, com referência aos arts. 143º, nº 1 e 132º, nº 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Unificada a pena, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.
Tal condenação teve como fundamento a seguinte factualidade:
“1- No dia 8 de Agosto de 2008, por volta das 18H30M, os arguidos AA, BB e CC, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível, sito em Gáfete, área desta comarca de Portalegre, onde estacionaram as duas viaturas que conduziam, uma de marca Peugeot, de cor escura, outra, de marca Ford, modelo Escort, de cor escura, sendo que o rádio duma dessas viaturas emitia som – música – em volume muito alto.
2- O arguido DD encontrava-se, então, a atender um cliente (EE) e porque o tom alto da música lhe dificultava a audição e a comunicação com o dito cliente, dirigiu-se aos arguidos acima identificados e pediu-lhes que baixassem o volume do rádio.
3- Contudo, AA, BB e CC, não acataram aquele pedido e de imediato, de comum acordo e em conjugação de esforços, começaram a agredir DD, desferindo-lhe vários murros, após o que se envolveram os quatro em confronto físico.
4- Entretanto, separaram-se, e CC dirigiu-se a uma das viaturas enquanto dizia, “a gente acaba já com ele”; “a gente mata-o já”.
5- Ouvindo estas expressões e convencido que aquele arguido se dirigia ao carro para se munir duma arma, DD refugiou-se numa construção que funciona como escritório do posto de combustível, onde se fechou à chave.
6- Os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se às referidas viaturas, de onde retiraram uma marreta, um pé de cabra e um ferro.
7- Em seguida, cada um daqueles arguidos, munido de cada um daqueles instrumentos, de acordo com plano ali delineado, e em conjugação de esforços, acorreram em direcção das bombas de gasolina e partiram os vidros dos mostradores digitais das bombas, causando prejuízos no valor de, pelo menos, € 2.417,44 (dois mil quatrocentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos).
8- Os mesmos arguidos rodearam a viatura pertencente a EE, de marca Renault, modelo 5, e partiram com os ditos objectos, o vidro traseiro da viatura, dois vidros laterais, bem como o vidro da frente e amolgaram, ainda, o respectivo capot, causando prejuízos no montante de, pelo menos, € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros).
9- Depois, aqueles mesmos arguidos dirigiram-se a um jeep, de marca Hyunday, modelo Galloper, com a matrícula ...-JZ, bem como a uma carrinha, de marca Nissan, pertencentes à sociedade “DD, Ldª”, da qual o arguido DD é sócio-gerente, e com os instrumentos já referidos, partiram os vidros das mesmas, causando estragos no valor total de € 2.363,91 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos).
10- DD encontrava-se, então, refugiado no interior do escritório e ouvia o barulho de vidros a partirem-se. Apercebendo-se que estavam a partir os vidros do jeep, e porque no interior do mesmo se encontrava uma mala, na qual se encontrava uma arma de que era proprietário, aquele arguido, com medo que qualquer dos outros arguidos a pudesse encontrar e a vir a utilizar contra si, saiu do escritório e dirigiu-se à dita viatura, de onde logrou retirar a mala onde se encontrava a arma.
11- Nesse momento, e quando DD se preparava para voltar a entrar no escritório, CC, logrou aproximar-se dele e usando a marreta que empunhava, bateu-lhe com a mesma na zona lateral esquerda do tronco.
12- DD conseguiu entrar de novo no escritório, com a mala onde se encontrava a arma, e fechar a respectiva porta, à chave, tendo CC batido por diversas vezes com a marreta na porta daquela dependência.
13- Entretanto, CC, AA e BB, sempre munidos dos referidos objectos e utilizando os mesmos, desferiram com eles pancadas nas bombas de abastecimento de combustível, nas janelas do escritório, que partiram, e entrando na dependência onde funcionava um estabelecimento comercial, vulgo, “Café”, partiram as vitrinas do balcão e janelas, causando prejuízos no valor de € 689,85 (seiscentos e oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), à sociedade que os explorava, a já referida, “DD, Ldª”.
14- Refugiado no escritório, DD, apercebia-se dos actos que continuavam a ser levados a cabo pelos arguidos AA, BB e CC, e então, pegou na arma que tinha retirado do interior do jeep, do género revólver, de marca Taurus, com calibre 32 “... & ...”, com um tambor basculante de seis câmaras e o número de série 0G86765, e carregou-a.
15- Abriu a porta do escritório, e vendo que os arguidos AA, BB e CC, continuavam a utilizar os instrumentos de que estavam munidos, com eles estragando bens, nomeadamente, os supra referenciados, disparou um tiro para o ar com a intenção de os assustar e assim os levar a afastarem-se do local e a cessarem, consequentemente, a prática dos descritos actos. De imediato, CC, que se havia apercebido que DD havia saído, mais uma vez, do escritório, acorreu na sua direcção, sempre com a marreta na mão, precedido dos demais arguidos.
16- Apercebendo-se que o primeiro tiro não havia dissuadido os arguidos CC, BB e AA de prosseguirem com as suas condutas e vendo CC a aproximar-se de si com a marreta empunhada na mão, DD disparou um segundo tiro para o ar, o que não impediu CC de continuar a avançar para si, de braços abertos, ao alto, com a marreta na mão, atitude que lhe causou medo, pois apercebeu-se que podia ser de novo agredido com o dito instrumento, e de forma a poder causar-lhe, inclusivamente, a morte. Temendo pela sua própria vida, e quando CC se encontrava a uma distância, não superior a dez metros, DD apontou a arma na direcção daquele e disparou um terceiro tiro, atingindo-o no tórax, tendo a bala perfurado o seu corpo e saído pelas costas.
(…)
29- Em consequência da agressão descrita supra, sob o ponto nº 11, DD teve de receber tratamento hospitalar no Hospital de Elvas, onde deu entrada no mesmo dia, apresentando como lesões, hematoma lombar esquerdo de grandes dimensões na região dorsal esquerda; status pós traumático com sufusão hemorrágica cutânea em aparente estabilização, e discreta erosão cutânea local atribuível ao traumatismo.
30- Aquelas lesões traduziram-se em várias escoriações, paralelas entre si, na face anterior do punho esquerdo, com comprimentos entre um e seis centímetros; ferida com crosta com seis centímetros de comprimento, dois e meio de largura, na face posterior do terço médio do braço direito; hematoma extenso, em faixa, na região lateral esquerda e abdominal, medindo cinquenta centímetros de comprimento por catorze centímetros de largura, ao nível da zona média; ferida circular com crosta com cerca de um centímetro de diâmetro na face interna do tornozelo direito, abaixo do maléolo interno.
31- Tais lesões determinaram, para DD, um período de doença de trinta dias, sendo quinze dias de afectação para o trabalho em geral e trinta dias para o trabalho profissional.
32- Do evento não resultaram lesões permanentes para DD nem mesmo perigo de vida.
33- Os arguidos AA, BB e CC actuaram de forma concertada, em conjugação de esforços e com o propósito, alcançado, de molestarem fisicamente DD, o que conseguiram, sabendo que ao actuarem em grupo diminuíam as suas hipóteses de defesa; e bem assim, com o propósito de danificarem, quer a viatura pertencente a EE, quer as bombas de abastecimento de combustível e as viaturas automóveis pertencentes à sociedade “DD, Ldª”, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e que, no que diz respeito aos bens pertencentes àquela sociedade, causavam prejuízos de valor elevado.
34- Os arguidos sabiam que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente”.
2- No âmbito do Processo Comum Coletivo Nº 4/07.2GEPTG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Nisa, por acórdão proferido em 17 de março de 2010, transitado em julgado em 26 de abril de 2010, o arguido foi condenado como coautor material de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelos arts. 2º, nº 4, 26º, 30º, nº 1 e 143º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) ano de prisão, respetivamente, e como coautor dum crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 2º, nº 4, 26º, 30º, nº 1 e 213º, nº 1, al. a), do Código penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico desta pena de prisão, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar no prazo de seis meses, aos lesados, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
A descrita condenação fundou-se nos seguintes factos:
“1- No dia 23 de Fevereiro de 2007, cerca das 23H30M, os arguidos encontravam-se no interior do estabelecimento comercial “... Bar”, sito na Rua Dr. Alves Proença, em Tolosa, nesta comarca de Nisa, titulado por EE e por si explorado conjuntamente com o seu marido, FF.
2- Estavam os mesmos acompanhados de duas outras pessoas, do sexo feminino, cujos nomes não foram apurados, e bem assim, duma criança com cerca de dois anos de idade, que se encontrava a dormir num “puff” existente no local.
3- Atenta a idade daquela criança, EE advertiu a mulher que se encontrava junto dela, de que a mesma não podia permanecer no interior do dito estabelecimento comercial.
4- Acto contínuo, uma das pessoas que se encontravam naquele grupo disse “Aqui quem manda somos nós”,
5- E de imediato, e sem que nada o fizesse prever, todos os arguidos acercaram-se da ofendida e em conjunto, desferiram-lhe várias bofetadas na cara, murros na cabeça e pontapés que a atingiram em várias partes do seu corpo, ao mesmo tempo que a puxavam pelo cabelo, arrastando-a pelo chão, no local em que todos se encontravam.
6- Ao ver os actos que estavam a ser perpetrados contra a sua mulher, e na tentativa de os fazer cessar, FF dirigiu-se para junto do local onde tudo estava a suceder, tendo sido, imediatamente, cercado por todos os arguidos que passaram a desferir pontapés sobre o seu corpo, fazendo com que caísse no solo, continuando sempre a desferir-lhe murros e pontapés.
7- Enquanto os arguidos perpetravam estes actos contra FF,EE conseguiu esconder-se num armazém existente no interior do referido estabelecimento comercial, no que foi depois seguida pelo marido, que entretanto conseguiu fugir dos quatro arguidos.
8- Imediatamente, e novamente em conjunto, os arguidos começaram a arremessar em várias direcções diversos objectos que se encontravam no local, designadamente, cadeiras, mesas, candeeiros, garrafas, copos e máquinas diversas, bens que ficaram partidos.
9- Entretanto, alguns dos clientes que se encontravam ainda no interior do estabelecimento comercial, conseguiram colocar os quatro arguidos no exterior.
10- Já no exterior, os arguidos galgaram um muro que dá acesso a um pátio, o qual, por seu turno, tem acesso ao armazém do estabelecimento onde estavam refugiados EE e FF.
11- Alguns dos arguidos – em concreto não identificados – conseguiram aceder ao interior do armazém através da porta dessa divisão que dá para o dito pátio, enquanto outros voltaram a entrar no estabelecimento comercial, donde lograram aceder ao mesmo armazém.
12- Já no interior do armazém, os arguidos acercaram-se de EE e do marido, que ali se tinham refugiado e, de imediato, desferiram-lhe indistintamente murros e pontapés, atirando contra os mesmos diversos objectos que ali se encontravam como garrafas, vassouras, paus de esfregona, atingindo-os em múltiplas zonas dos respectivos corpos, após o que saíram para o exterior.
13- Já na rua, o arguido AA dirigiu-se à viatura onde se fazia transportar com os demais arguidos e munido dum objecto em concreto não determinado, que dali retirou, partiu os vidros laterais esquerdos e o vidro traseiro do veículo automóvel de matrícula ...-TR, propriedade de FF e de EE, após o que todos os arguidos abandonaram o local.
14- Como consequência directa e necessária das condutas dos arguidos, EE sofreu traumatismo da coluna cervical e do ombro esquerdo, o que lhe causou dores, e vivenciou um quadro clínico de stress traumático, caracterizado por grande angústia, medo de sair de casa e de possíveis represálias por parte de todos os arguidos, o que a obrigou a tratamentos psiquiátricos durante vários meses, que lhe determinaram um período de doença por 30 (trinta) dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e por 303 (trezentos e três) dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
15- Ainda como consequência directa e necessária do comportamento de todos os arguidos, FF sofreu dores.
16- Ao partirem mobiliário, candeeiros, máquinas e os demais objectos identificados que se encontravam no interior do sobredito estabelecimento comercial, os arguidos causaram a FF e à mulher, um prejuízo de valor não inferior a € 10.000,00; e ao partirem os vidros do veículo, causaram-lhes um prejuízo não inferior a € 2.000,00, sendo que este último valor foi coberto pelo seguro automóvel.
17- Os arguidos actuaram com o propósito concertado e concretizado de molestar o corpo de ambos os ofendidos.
18- Os arguidos de forma livre, voluntária e consciente partiram mobiliário, candeeiros e máquinas que se encontravam no interior do estabelecimento comercial explorado por EE e FF e quiseram partir os vidros do veículo supra identificado, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que pela respectiva natureza e no seu conjunto, tinham necessariamente valor elevado.
19- Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
(…)”.
3- No âmbito do processo nº 12/11.9PECTB, que correu termos pelo 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Nisa, o arguido AA foi condenado, por sentença proferida em 28 de novembro de 2011, transitada em julgado em 4 de junho de 2012, como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, al. az), 3º, nºs 1 e 3, 5º, nº 2, als. e) e g) e 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática dos seguintes factos:
“1. No dia 3 de Novembro de 2011, pelas 8 horas e 38 minutos, o arguido tinha no interior do porta luvas do seu veículo de marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ...-AT-..., que se encontrava na Avenida Zhuhai, nesta cidade, uma pistola de marca FN Browning, calibre 7,65 mm, com o nº. 471339, com carregador municiado com 6 munições do mesmo calibre.
2. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características da referida arma de fogo, bem sabendo que não a podia possuir, querendo isso mesmo.
3. O arguido sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal”.
4- No âmbito do processo nº 18/09.8GCMDR, que correu termos pela secção única do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 11 de fevereiro de 2011, transitada em julgado em 3 de março de 2011, como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar ao ofendido, no prazo de um ano, metade da indemnização que àquele foi fixada, no montante de € 2.250,00.
Esta condenação assenta no seguinte quadro factológico:
“1. No mês de Fevereiro de 2009, em dia não concretamente (…) apurado, o arguido dirigiu-se à localidade de Águas vivas, concelho de Miranda do Douro, e travou conhecimento com José dos Anjos Neto, a quem solicitou ajuda para que o mesmo indicasse pessoas que tivessem carros de bois para venda.
2. Na sequência da conversa que manteve com GG, o arguido tomou conhecimento que aquele pretendia adquirir um veículo ciclomotor de quatro rodas, com caixa aberta, ao que o arguido de imediato se prontificou a auxilia-lo a encontrar um veículo usado e com bom preço.
3. No dia 18 de Março de 2009, o arguido, acompanhado de uma pessoa do sexo feminino cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência de GG, sita na Rua da Capela, em Águas Vivas e disse-lhe que tinha encontrado o veículo que procurava o qual pertencia a uma pessoa que havia ficado paralisada na sequência de uma trombose e que a sua mulher o vendia por 4.000,00 €.
4. Acrescentou que o veículo se encontrava numa terra distante e, caso o mesmo pretendesse vê-lo, lhe daria boleia até esse local.
5. Nessa ocasião, o arguido transmitiu a GG que a pessoa que vendia o veículo era muito desconfiada, que só aceitaria o pagamento em “dinheiro vivo” e, por essa razão, o mesmo deveria dirigir-se a uma agência bancária a fim de efectuar o levantamento do dinheiro.
6. Nessa sequência, o arguido transportou José Neto, no seu veículo automóvel, até à agência da Caixa Agrícola Mútuo de Sendim, concelho de Miranda do Douro, a fim de aquele efectuar o levantamento do dinheiro tendo ficado a aguardar pelo mesmo no interior do veículo acompanhado pela pessoa referida em 3
7. A conselho de uma funcionária do Banco, GG acabou por não efectuar o levantamento o dinheiro e regressou ao veículo do arguido com um cheque.
8. Ao tomar conhecimento do referido, o arguido disse a José Neto que assim não seria possível concretizar o negócio, insistindo que o vendedor do veículo era uma pessoa muito desconfiada e que apenas aceitaria “dinheiro vivo” como forma de pagamento pelo que sugeriu que se deslocasse a uma outra agência bancária para levantar o dinheiro.
9. Aceitando essa sugestão, o arguido transportou GG à agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mogadouro, onde o mesmo efectuou o levantamento de 4.000,00 € e dirigiu-se de novo até ao veículo do arguido onde retomaram a viagem para compra do veículo.
10. Durante a viagem, quando se encontrava junto a Macedo de Cavalheiros, o arguido insistiu com José Neto para que o mesmo lhe entregasse o dinheiro pois assim seria muito mais fácil a realização do negócio ao que o mesmo acedeu, entregando o envelope que continha o dinheiro.
11. Ao chegarem a Vale de Asnes, em Mirandela, cerca das 15h30m, o arguido disse a José Neto para sair do veículo e aguardar numa sombra, junto a uma casa, enquanto o mesmo iria chamar o proprietário do veículo para realizar o negócio.
12. GG aguardou no local indicado pelo arguido, conforme combinado, durante cerca de duas horas, mas aquele não compareceu tendo ficado com o dinheiro.
13. O arguido não sabia da existência de qualquer veículo automóvel de quatro rodas para venda, ao contrário do que fez crer a GG, nem tinha o propósito de auxiliar este último na aquisição de um veículo ciclomotor de quatro rodas.
14. Não obstante estar ciente de que não tinha conhecimento da existência de qualquer ciclomotor para venda, transmitiu a GG que sabia dessa existência a um bom preço para venda, tendo como propósito, com tal conduta, induzir esta a acreditar na veracidade das informações prestadas, como efectivamente sucedeu, e a entregar-lhe o dinheiro para a sua aquisição.
15. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de obter para si o montante de 4.000,00 € que sabia não lhe ser devido e causar deste modo um prejuízo patrimonial nesse montante.
16. Sabia, além disso, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime”.
5- No âmbito do processo sumário nº 42/09.0GTPTG, que correu termos pelo 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Portalegre, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 4 de agosto de 2009, transitada em julgado em 9 de setembro de 2009, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, em conformidade com o disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, com referência à prática dos seguintes factos:
“1. No dia 02-08-2009, pelas 06h45m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-XO, na E.N. 18, Km 168,7, área desta comarca, quando foi interveniente em acidente de viação, tendo abandonado o local.
2. Interceptado por militares da GNR, foi o mesmo submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, tendo acusado uma TAS de 1,28 g/l.
3. Agiu o arguido com vontade livre e consciente, bem sabendo que se encontrava sob a influência do álcool, em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada por lei a condução do referido veículo motorizado.
(…).”
6- No âmbito do processo nº 15/08.0GEPTG, que correu termos pela secção única do Tribunal Judicial de Nisa, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 26 de maio de 2011, transitada em julgado em 9 de dezembro de 2011, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência ao art. 3º, nº 6, al. c), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 5,50, com referência à prática dos seguintes factos:
“1. No dia 16 de Setembro de 2008, pelas 03h45, o arguido AA foi interceptado pela Guarda Nacional republicana na E.N. 18, no desvio da I.P.2 para a localidade de Alpalhão, quando se encontrava no interior do veículo de matrícula 86-46-XO, de marca Peugeot, modelo 607.
2. Dentro do aludido veículo encontrava-se uma espingarda de caça com o nº 71469, de marca Sarriugarte, de calibre 12 com 2 canos, a que corresponde o livrete de manifesto nº H!5633, emitido em 07 de Setembro de 1993 e oito cartuchos, de calibre 12, propriedade do (…).
3. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma que o habilite a deter a arma que lhe foi apreendida e que trazia consigo, nem tem autorização para deter as necessárias munições.
(…)
6. …a arma não pode ser cedida, como foi, ao arguido AA.
7. Os arguidos AA e (…) não são titulares de licença de uso e porte de arma que os habilite a deter, conservar e manusear armas de classe D, bem como, as munições correspondentes, o que sabiam.
8. Os arguidos AA e (…) agiram de forma livre, com o propósito concretizado de deter a referida arma e munições, bem sabendo que para tal necessitavam de ser titulares de licença de uso e porte de arma emitida pelas entidades oficiais competentes, o que representaram.
9. Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
6- AA é proveniente de uma família cigana, tendo sido educado segundo os hábitos e costumes próprios da etnia. Viveram quase sempre na zona de Tolosa, numa pequena localidade onde coexistia um reduzido número de elementos da etnia. Embora convivendo regularmente com elementos fora do seu grupo étnico, a sua aculturação foi efetuada maioritariamente no seio familiar, com algum isolamento das rotinas e hábitos do meio de residência.
7- O arguido dedicou-se à venda ambulante desde a infância, junto com os progenitores e embora tenha frequentado a escolaridade, em Tolosa, nunca se adaptou aos hábitos e rotinas escolares.
8- A venda ambulante era realizada com a família, de forma não sistemática e irregular, tendo a família deixado de exercer esta atividade há vários anos, sendo beneficiária de apoios estatais. Assim, AA não desenvolveu hábitos de trabalho, mantendo um estilo de vida dependente, quer de apoios sociais, quer do apoio de familiares.
9- O arguido estabeleceu união de facto há cerca de sete anos, segundo as tradições da etnia a que pertence, com HH, tendo desta relação nascido dois filhos, tendo aquele outro filho, atualmente com oito anos de idade, fruto de uma relação afetiva anterior.
10- No período que antecedeu a presente reclusão, AA vivia com a sua companheira e os dois filhos de ambos, atualmente com 5 anos e 17 meses de idade, respetivamente. Dado o agregado não dispor de habitação própria, permaneciam junto das famílias de origem do arguido e/ou da sua companheira, nas zonas de Tolosa e Gáfete. Há cerca de dois meses fixaram residência em casa arrendada, localizada na cidade de Castelo Branco.
11- O arguido dedicava-se ao negócio de velharias e o agregado familiar era beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de € 300,00, contanto ainda com o apoio económico dos familiares. Atualmente, o suporte familiar de que AA dispõe é propiciado, essencialmente, pela sua companheira e a família de origem desta, com residência em Gáfete.
12- Quando sair em liberdade, o arguido perspetiva reintegrar o agregado, uma vez que a sua companheira continua a manifestar disponibilidade para o acolher e apoiar.
13- No meio social e de residência, a imagem do arguido não é considerada negativa, uma vez que é pouco conhecido e a comunidade étnica em que está inserido é tolerada pela sociedade envolvente.
14- As relações do arguido são estabelecidas predominantemente dentro da sua etnia, mantendo um estilo de vida centrado nos rituais e hábitos ciganos.
15- No Estabelecimento Prisional, AA tem vindo a manter um comportamento adequado às normas institucionais, denotando vontade para exercer atividades ocupacionais e para adquirir competências pessoais e formativas, aguardando a sua admissão para frequentar a Escola - Curso EFA B1 (1.º Ciclo).
16- O arguido AA tem inscrita no seu Certificado de Registo Criminal, a seguinte condenação:
- No âmbito do Processo Abreviado Nº 507/03.8SILSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença proferida a 29 de Outubro de 2003, transitada em julgado a 21 de Maio de 2004, foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do Dec. – Lei nº 2/98 de 3/01, praticado a 25 de Fevereiro de 2003, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena julgada entretanto extinta, por prescrição (art. 122º do Código Penal).”
O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Como se aludiu no anterior acórdão deste Supremo, proferido nos autos, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Por sua vez, o artº º do mesmo diploma substantivo prescreve:
“1. Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”
O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes.
Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).
Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).
Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)
Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).
Para efeito de realização do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias.
O que implica uma conferência cronológica entre a data dos factos e as respectivas condenações com trânsito em julgado, com vista a apurar quais as penas que entre si podem formar o cúmulo.
As datas da prática dos crimes e as datas do trânsito em julgado das respectivas decisões é que definem a relação ou relações de concurso, em termos de cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A prática de crimes depois da decisão condenatória transitada que unifica o concurso, afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas, e porventura outros cúmulos, de execução sucessiva.
Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente.
A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.
A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.
Por outro lado, o STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – v..v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.
O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)
Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.
Em suma:
Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002,, proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.), tendo por referência factos praticados antes de ter havido decisão transitada em julgado referentes a factos anteriores.
Por outro lado ainda, cumpre assinalar, que, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta
Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Como se assinala no acórdão deste Supremo e desta secção, de 30-05-2012 , proc. nº 15/06.5JASTB-A.S1
O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, estatui que em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena, suprimindo o requisito do antecedentes de a condenação se não mostrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, trazendo evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se -mostrar cumprida.
O posterior acórdão proferido em 11 de Fevereiro de 2015, na comarca de Portalegre, e ora recorrido, encontra-se reformulado, na sequência, e de harmonia com o decidido não anterior acórdão deste Supremo.
O acórdão recorrido, agora refere:
“[…]
No caso concreto constatamos não existir uma situação de concurso entre todos os crimes por que o arguido foi condenado em separado, porquanto os factos por que foi julgado e condenado no âmbito do processo nº 12/11.9PECTB foram praticados depois do trânsito em julgado das decisões preferidas nos processos 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR e 42/09.0GTPTG.
Deste modo, impõe-se a exclusão da pena de 8 meses de prisão a que o arguido foi condenado naquele processo nº 12/11.9PECTB, do cúmulo das demais penas que se encontram efetivamente em concurso entre si.
As penas de multa a que o arguido AA foi condenado, respetivamente, nos processos nºs 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG e a sanção acessória a que foi condenado naquele primeiro processo, foram já julgadas extintas por cumprimento. Sucede, porém, que por força do disposto na parte final, do nº 1, do art. 78º, do Código Penal, as penas extintas deverão ser consideradas no cúmulo jurídico, mas sempre com a ressalva de que o respetivo cumprimento deverá ser descontado no cumprimento da pena única (cf., ainda, o 81º, nº 1, do Código Penal), pelo que as penas em questão, ainda que cumpridas, integrarão o presente cúmulo.
V. Da pena única
No concurso de crimes, para se determinar a pena única, segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua atuação delituosa é devida a fatores ocasionais. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta, acrescendo sempre a necessidade de ponderar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial da pena), como observa ainda, o mesmo ilustre professor.
Também de acordo com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de novembro de 2011 (Processo Nº 150/08.5JBLSB.L1.S1), “para a determinação da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando a relação destes entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, mas também a receptividade do agente à pena, o seu processo de socialização e inserção social e ainda a avaliação das suas circunstâncias pessoais tendentes a analisar uma possível tendência criminosa”.
Estas regras, que não podem deixar de ser observadas na fixação da pena unitária, encontram total apoio na parte final do nº 1, do art. 77º, do Código Penal, onde se lê que: “(…) Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, que é aplicável às situações de conhecimento superveniente do concurso por força do nº 1, do art. 78º, daquele mesmo Código.
Nos termos do nº 2, daquele art. 77º, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com as limitações ali previstas e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Por seu turno, e nos termos do nº 3, daquele mesmo normativo legal, “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
No caso, e apreciando na globalidade os factos praticados pelo arguido, constatamos que este revela apetência para a prática de atos violentos, quando cometidos em grupo, evidenciando desrespeito relevante perante bens jurídicos fundamentais, como a integridade física/psíquica alheia e a integridade de bens patrimoniais, nomeadamente de valor elevado, denotando ainda capacidade para enganar terceiros de molde a obter vantagens patrimoniais indevidas, à custa do sacrifício do património alheio, bem como desrespeito por outros bens jurídicos fundamentais, conexos com a segurança da pessoas e, também, com a segurança rodoviária.
A culpa, relativamente a cada um dos factos ora sujeitos a apreciação situa-se num patamar acima da média.
O arguido é de humilde condição social e económica, apresenta reduzidas competências profissionais – que tenta atualmente colmatar em meio prisional frequentando curso profissional - e manifesta dificuldade em cumprir regras e normas sociais.
As suas competências pessoais são limitadas, denotando dificuldade em estruturar um modo de vida assertivo, pelo que não se vislumbra que a curto e/ou médio prazo consiga dar um rumo diferente à sua vida, considerando a vivência conhecida e a ausência de elementos capazes de sustentar um juízo de prognose favorável sobre o seu futuro comportamento.
Por último, as necessidades de prevenção geral apresentam-se relativamente elevadas, ponderando o acréscimo de condutas violentas que se vêm registando, sendo premente dissuadir os demais indivíduos de práticas idênticas.
A pena única tem de ser determinada entre o mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão e 10 anos e 9 meses de prisão; e entre 150 dias de multa a 230 dias de multa.
Sopesando as circunstâncias enunciadas, reputa-se como justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos em apreço, a condenação do arguido na pena de 6 anos de prisão e em 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (ponderada a situação económica e financeira do arguido – cf. art. 47º, nº 2, do Código penal), bem como na proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Tendo em consideração os elementos constantes dos autos quanto ao cumprimento das penas de multa e ao cumprimento da sanção acessória, bem como o regime jurídico decorrente dos arts. 78º, nº 1, in fine, e 81º, nº 1, do Código Penal, têm-se como integralmente cumpridas a pena de multa e a sanção acessória.”
Tal fundamentação mostra-se legalmente correcta, nada obstando à realização do cúmulo o facto de ter sido revogada a suspensão da execução da pena no âmbito do processo que corre termos na Comarca de Portalegre, nº 4/07.2GE PTG., e de o arguido ter interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Com efeito, no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. [se for legalmente possível e caso se verifiquem os respectivos pressupostos]
Sendo assim, há que reflectir que apenas não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. (v. acórdão deste Supremo, de 25-10-2012, proc. nº 242/10.00GHCTB.S1, 5ªsecção)
Por outro lado, o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
Assim, tendo em conta:
A fundamentação do acórdão recorrido sobre a situação fáctica determinantes da pena do cúmulo, e a sua correlação ente os factos e personalidade do arguido, e as exigências de prevenção e o limite da culpa; que os factos provieram de tendência criminosa; o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, que nasceu em 14 de Dezembro de 1982, e que:
AA é proveniente de uma família cigana, tendo sido educado segundo os hábitos e costumes próprios da etnia. Viveram quase sempre na zona de Tolosa, numa pequena localidade onde coexistia um reduzido número de elementos da etnia. Embora convivendo regularmente com elementos fora do seu grupo étnico, a sua aculturação foi efetuada maioritariamente no seio familiar, com algum isolamento das rotinas e hábitos do meio de residência.
O arguido dedicou-se à venda ambulante desde a infância, junto com os progenitores e embora tenha frequentado a escolaridade, em Tolosa, nunca se adaptou aos hábitos e rotinas escolares.
A venda ambulante era realizada com a família, de forma não sistemática e irregular, tendo a família deixado de exercer esta atividade há vários anos, sendo beneficiária de apoios estatais. Assim, AA não desenvolveu hábitos de trabalho, mantendo um estilo de vida dependente, quer de apoios sociais, quer do apoio de familiares.
O arguido estabeleceu união de facto há cerca de sete anos, segundo as tradições da etnia a que pertence, com HH, tendo desta relação nascido dois filhos, tendo aquele outro filho, atualmente com oito anos de idade, fruto de uma relação afetiva anterior.
No período que antecedeu a presente reclusão, AA vivia com a sua companheira e os dois filhos de ambos, atualmente com 5 anos e 17 meses de idade, respetivamente. Dado o agregado não dispor de habitação própria, permaneciam junto das famílias de origem do arguido e/ou da sua companheira, nas zonas de Tolosa e Gáfete. Há cerca de dois meses fixaram residência em casa arrendada, localizada na cidade de Castelo Branco.
O arguido dedicava-se ao negócio de velharias e o agregado familiar era beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de € 300,00, contanto ainda com o apoio económico dos familiares. Atualmente, o suporte familiar de que AA dispõe é propiciado, essencialmente, pela sua companheira e a família de origem desta, com residência em Gáfete.
Quando sair em liberdade, o arguido perspetiva reintegrar o agregado, uma vez que a sua companheira continua a manifestar disponibilidade para o acolher e apoiar.
No meio social e de residência, a imagem do arguido não é considerada negativa, uma vez que é pouco conhecido e a comunidade étnica em que está inserido é tolerada pela sociedade envolvente.
As relações do arguido são estabelecidas predominantemente dentro da sua etnia, mantendo um estilo de vida centrado nos rituais e hábitos ciganos.
No Estabelecimento Prisional, AA tem vindo a manter um comportamento adequado às normas institucionais, denotando vontade para exercer atividades ocupacionais e para adquirir competências pessoais e formativas, aguardando a sua admissão para frequentar a Escola - Curso EFA B1 (1.º Ciclo).
Os limites do quantum da pena concretamente aplicável – entre 2 anos e 6 meses de prisão e 10 anos e 9 meses de prisão, e entre 150 dias de multa a 230 dias de multa,
A natureza e gravidade dos factos que ocorreram anualmente, por uma só vez, em 2007, 2008,2009 e 2010
As exigências de prevenção geral na reposição contrafáctica das normas violadas, as exigências de prevenção especial, na dissuasão da reincidência e os limites da culpa intensa na acção desvaliosa
O arguido ainda tem o cumprimento sucessivo da pena de 8 (oito) meses de prisão a que o arguido foi condenado no processo nº 12/11.9PECTB.
O acórdão recorrido unificou as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo Nº 39/08.8GBPTG e nos processos nºs 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR, 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão e em 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), bem como na proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal;
Mas julgou integralmente cumprida a pena de multa e a sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados (arts. 78º, nº 1, in fine, e 81º, nº 1, do Código Penal);
E, determinou que o período de prisão já sofrido pelo arguido seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78º, nº 1, in fine e 81º, nº 1, do Código Penal.
Conclui-se do exposto, que a decisão recorrida não violou o princípio da cumulação nem ofendeu normas constitucionais, e a pena aplicada não se revela desadequada ou desproporcional, sendo por isso, de manter.
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.
Tributam o recorrente em 5 UCs de taxa de Justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Julho de 2015
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Raul Borges