I- O artigo 57° da LPTA destina-se fundamentalmente, a tutelar o interesse dos recorrentes.
II- Existe, assim a este nível, um claro acentuar da tónica na efectiva valoração dos seus interesses.
III- Em sede dos vícios, que conduzam à mera anulação do acto recorrido em princípio, deverá ser dada primazia aos vícios atinentes com a legalidade interna, em detrimento das relacionadas com a legalidade externa.
IV- É que a ilegalidade externa não impedirá a Administração de praticar novo acto com o mesmo sentido decisório só que agora expurgado do vício que conduziu à decisão anulatória, desta via não se assegurando um grau de eficiência ao nível da tutela pretendida pelos Particulares, como a que se poderia obter mediante a anulação contenciosa com base em fonte de invalidade obstativa da renovação do acto com o mesmo sentido decisório.