I- No tocante aos recursos de agravo a subir imediatamente e em separado, as partes tem de indicar, nos cinco dias seguintes a notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso, sendo obrigatoria a junção e certificação referidas no n. 3 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil - principio dispositivo.
II- Não o tendo feito, quer em relação as junções facultativas quer quanto as obrigatorias, a Relação pode lançar mão da faculdade conferida pelo n. 3, in fine, do mesmo artigo.
III- O protesto lavrado pelo agravante, nas alegações de recurso, em relação a essas peças, de modo algum constitui um sucedaneo do requerimento de que fala o artigo 742 n. 2 do Codigo de Processo Civil, pois com a alegação apenas podem juntar-se documentos.
IV- No uso do poder inquisitorio, consagrado no artigo 264 n. 3 do Codigo de Processo Civil, o juiz na averiguação de factos instrumentais, pode ordenar as diligencias que considere necessarias para o apuramento da verdade (material), quanto aos factos que lhe e licito conhecer -
- artigo 664 do mesmo Codigo.
V- No caso do artigo 742 n. 2, o prazo ai referido e peremptorio e o seu decurso extingue o direito de praticar o acto, salvo justo impedimento ou a excepção prevista no n. 5 do artigo 144 do mesmo Codigo.