I- A falta de publicação no Diário da República dos actos de delegação de poderes, bem como de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, não gera a sua invalidade, por incompetência relativa, mas, antes, mera ineficácia, sanável assim por posterior publicação - art. 122° n° 2 da Constituição (revisão de 1989).
II- Diz-se ratificação-sanação o acto através do qual a entidade competente para a sua prática procede à sanação de um vício seu, relativo nomeadamente à respectiva competência, substituindo, na ordem jurídica e ex tunc, o acto ratificado.
III- Nos termos das disposições combinadas dos arts. 212° n° 1 al. b) e 195° n° 1 al. d), ambos do CPT, constitui nulidade, no processo de contra-ordenação fiscal, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, nomeadamente a não "descrição sumária dos factos" tipificadores ou concretizadores da infracção.
4- Todavia, não se exige, aí, a indicação expressa do número de dias do período de atraso no pagamento ou entrega do imposto ao Estado - art. 29° do RJIFNA - mas, antes e tão só, que ele se possa concluir ou deduzir da mesma descrição.