I- As prestações de serviços de aluguer de salas para reuniões e colóquios e de garagens de recolha, pelos estabelecimentos hoteleiros referidos no art. 4 n. 1 do Dec.-Lei 374-D/79, devem ser tributados em imposto de transacções, como "outros consumos", nos termos da al. c) do n. 1 do seu art. 1, já que se trata de serviços prestados no âmbito da actividade hoteleira.
II- O art. 4 n. 2 do referido Dec.-Lei constitui uma norma de incidência pessoal - que não real (art. 1-i) -, tendo em vista evitar a dupla tributação, que ocorreria se não existisse tal ressalva, e não definir os serviços acessórios sujeitos a imposto como sendo apenas os de lavandaria e engomadoria, aliás reconduzíveis, sem esforço, aos referidos "outros consumos".