I- Não tendo a Relação usado dos poderes constantes do disposto no artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, tem de acatar-se a inexistência de qualquer obscuridade.
II- A matéria do nexo causal é, em princípio, matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias; mas só é assim quando não está em causa a aplicação e interpretação de preceitos legais que sejam pressupostos da verificação desse nexo causal.
III- Um acidente não tem necessariamente de ser imputado a um só causador, como, por outro lado, a concorrência de causas não se verifica exclusivamente entre as condutas do lesante e do lesado, mas também entre actos de vários lesantes concorrendo para o mesmo resultado, quando não é possível separar as condutas que conduziram ao evento.
IV- O nexo entre a acção condicionante e o dano não tem que ser directo e imediato; basta que a acção, não tendo provocado ela mesma o dano, desencadeie todavia, outra condição que directamente o suscite.
V- Se a Relação concluíu que um dos réus, conduzindo um velocípede, parou repentinamente, sendo embatido por um dos três motociclistas que vinham atrás de si e caindo, não se pode atribuir ao primeiro qualquer comportamento que haja contribuído para o acidente (o atropelamento do autor por uma das outras motorizadas) de modo normalmente previsível, dado que a referida queda foi provocada por um dos outros três.