I- Em matéria de acidente de viação deve entender-se que há negligência grosseira quando um condutor de um veículo automóvel se demite dos mais elementares cuidados na condução em termos de, conhecida a perigosidade de um veículo automóvel em circulação, criar um alto perigo de acidente.
II- Integra o conceito de negligência grosseira do artigo
136 n.2 do Código Penal de 1982 e do artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que, conduzindo o seu veículo automóvel pelo menos a 70 km/h, num local por si conhecido ( debaixo de um viaduto para comboios), onde sabia existir uma passadeira, utilizada pelas pessoas que usavam as paragens de autocarro existentes por baixo do viaduto, não reparou que um peão atravessava a dita passadeira, vindo a colhê-lo sem ter empreendido qualquer manobra de travagem antes do atropelamento mortal, sendo que não conduzia com o cuidado e atenção devidos.
III- Tendo o acidente ocorrido em 20 de Outubro de 1992, haverá que concluirser o regime do Código da Estrada de 1954, revogado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 deMaio, que mais favorece o arguido e por isso aplicável, mostrando-se correcta a pena de 12 meses de prisão e
120 dias de multa, devendo a pena de prisão ser declarada suspensa na sua execução pelo período de
4 anos, a que acresce a medida de inibição de conduzir pelp período de 9 meses.
IV- Na aplicação da lei penal mais favorável deve escolher-se em bloco um dos regimes em confronto, não sendo lícito respigar deles disposições isoladas.