I- O artigo 96 do Decreto-Lei n. 40651, de 21 de Junho de 1956, assinada como conteudo dos atestados medicos
"os impedimentos que ele determina".
II- Não se mostra feita nos devidos termos a prova do justo impedimento quando o atestado medico refere que o Excelentissimo Advogado dos reus esteve doente e impossibilitado de sair de casa nos dias 5, 6 e 7, mas não que estivesse impossibilitado de assinar e, naturalmente por interposta pessoa, fizesse chegar ao Tribunal a alegação no dia 5 ou mesmo no dia 6.
III- Se a causa impeditiva alegada permitiu apresentar a alegação no dia 7, logo nesse dia deveria ter sido oferecida a prova dessa causa - como decorre do n. 2 do artigo 146 do Codigo de Processo Civil - sendo tardia a apresentação no dia 8.
IV- A nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d), daquele diploma legal so existe quando o Tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre questões, que devesse apreciar, o que não sucede quanto aos elementos de facto que para o efeito não interessem.