Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
-I-
A... recorre do acórdão da subsecção que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 6.10.98, que lhe indeferiu pedido de asilo.
Considerou o acórdão recorrido que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o acto impugnado se achava suficientemente fundamentado, e bem assim que se baseou em parecer da entidade que era competente para o prestar – o Comissário Nacional para os Refugiados e não, como o recorrente pretendia, todo o Comissariado Nacional.
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“1º - Do parecer emitido pelo Senhor Comissário Nacional para os Refugiados, conclui-se que não se justifica a concessão ao recorrente da autorização de residência, por razões humanitárias, dada a dúvida quanto à nacionalidade do recorrente!
2º Este parecer fundamentou a decisão do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna.
3º Assim, não se encontra devidamente fundamentado a não concessão de autorização de residência, ao abrigo do artº 8º da Lei de Asilo.
4º Existindo, obviamente, insuficiência de fundamentação do acto administrativo.
5º Como já alegado, não basta afirmar ou duvidar da nacionalidade do recorrente para que, ainda assim, não haja razões de facto e de direito para conceder autorização de residência, por razões humanitárias.
6º Aliás, do parecer que fundamentou a decisão do Senhor Secretário de Estado, conclui-se: “... não é concedido asilo ao cidadão A..., alegadamente nigeriano, por não haver prova de que ele se encontra nas condições do artº 1º, da mesma lei........, considero, igualmente, que não lhe é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 8º, da Lei 15/98, de 26 de Março ...”.
7º A ser assim entendido, inúmeros exemplos se poderiam buscar para demonstrar que a norma que existe para protecção humanitária dos indivíduos, independentemente da realidade político-social existente no seu país de origem.
8º A sentença, ora recorrida, confirmou o acto administrativo considerando a não existência do vicio de falta de fundamentação.
9º Porém, existe, obviamente, insuficiência de fundamentação do acto administrativo.
10º Para além de erro nos pressupostos de facto e de direito.
11º Determinando, obviamente, violação da norma contida no artº 8º da Lei nº 15/98, por vício de forma e falta de fundamentação.
12º Por último, requer-se que seja mantida a concessão de apoio judiciário, na modalidade já deferida, de acordo com o disposto no DL nº 387-B/87, de 29/12, dada a manutenção dos pressupostos da concessão”.
O recorrido contra-alegou, tirando as seguintes conclusões:
“1ª Na proposta do Comissário Nacional para os Refugiados em que se sustentou o acto administrativo recorrido indicavam-se claramente todas as circunstâncias que levaram a que se suscitassem sérias dúvidas sobre a credibilidade dos motivos alegados pelo ora Recorrente para pedir o asilo, bem como sobre o modo como entrou em Portugal, as quais indicam que o pedido tem carácter fraudulento.
2ª Na mesma proposta, referia-se igualmente que o ora Recorrente não devia beneficiar do regime excepcional previsto no artº 8º da Lei do Asilo precisamente por se entender que o pedido de asilo tinha natureza fraudulenta, estando até em causa a identidade e a nacionalidade que o interessado afirmara ter, para além de se julgar que, no seu alegado país de origem, não se verificava nem uma situação de conflitos armados, nem a sistemática violação dos direitos humanos.
3ª A motivação da decisão tomada, quer quanto ao asilo, quer quanto ao regime previsto no artº 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, foi, portanto, expressa nos termos legalmente exigidos.
4ª Julgou bem o Acórdão recorrido, ao afirmar que o referido acto administrativo tinha uma fundamentação sucinta, clara, suficiente e congruente, expondo as razões de facto e de direito pelas quais a decisão era tomada, de modo suficiente para se conhecer o iter cognoscitivo que levou ao indeferimento do pedido apresentado”.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo teve os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
É a seguinte a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida:
- 1.Em 5 de Maio de 1998, o recorrente compareceu na Divisão de Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, onde apresentou um pedido verbal de asilo, indicando como alojamento inicial a pensão denominada Estoril, sita na Avenida João XXI, n.º 6 – 2.º, Areeiro – Lisboa.
- 2.Ouvido em 8 de Maio de 1998 no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarou, quando interrogado sobre as razões que determinaram a saída do seu país de origem, o seguinte:
Trabalhava desde 1994, como empregado de limpeza no Gabinete do general ...., vice-presidente da Nigéria;
No dia 15/11/97, o general ..., foi detido juntamente com cerca de quinze outros militares, acusados de estarem a preparar um golpe de estado para derrubar o presidente ....;
Na primeira semana de Fevereiro de 1998, o gabinete do general ...., onde o requerente continuou a trabalhar, foi revistado por agentes da policia, tendo aquele estado presente na altura da busca;
Nesse mesmo dia, a - "Rádio ...", deu a informação de que o governo possuía uma cassete de vídeo, onde se encontravam todas as reuniões entre o general .... e as pessoas envolvidas no golpe de estado;
Em 16 de Abril de 1998, o coronel ...., amigo do general ...., foi ao gabinete do general e pediu ao requerente que destruísse uma cassete áudio que incriminava o general, indicando-lhe o local onde a mesma se encontrava.
De início o requerente recusou, mas com a insistência do coronel acabou por aceitar; tendo nesse mesmo dia ido retirar a cassete em causa;
Antes de a destruir, colocou-a num gravador, onde ouviu o general ... falar contra o regime de ......;
Em 19 de Abril de 1998, cerca das 09H30, dirigia-se o requerente para o trabalho, quando foi interceptado pelo coronel ...., que o informou que a sua vida corria perigo, pois a policia sabia da existência de uma segunda cassete e já tinha detido outros três indivíduos que trabalhavam com o requerente; aconselhando-o ainda a deixar o pais, tendo-lhe para tal dado 15;000 nairas.
Na noite de 24 de Abril de 1998, com a ajuda de uns rapazes que trabalhavam na zona do porto e a quem deu todo o dinheiro que possuía, entrou num navio que se encontrava ancorado e deixou a Nigéria;
Escondeu-se no interior do já mencionado navio, cuja nacionalidade desconhece e quando este atracou pela primeira vez em 4 de Maio de 1998, deixou-o sem ser visto pelos membros da tripulação;
No dia seguinte, ainda na zona portuária de Lisboa, encontrou um seu compatriota de nome B..., que nunca tinha visto antes, o qual lhe afirmou que também havido viajado de barco, tendo ambos deambulado pela cidade de Lisboa, até que encontraram um indivíduo de cor que lhes indicou o endereço do SEF;
Nunca teve qualquer filiação partidária, nem nunca foi membro de organizações ou associações, sendo que o motivo pelo qual deixou a Nigéria foi facto de temer ser preso e condenado, por ter destruído uma cassete que incriminaria o General ...;
Não possui qualquer documento comprovativo das declarações efectuadas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como qualquer documento que ateste a sua identificação.