I- Fora dos casos previstos pelas alineas a), b) e c) do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, e vedado a
2 Instancia alterar as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo.
II- E licito a 2 Instancia, com base nessas respostas e demais materia de facto provada, tirar ilações, em sede dessa materia, desde que, com elas, não altere as aludidas respostas.
III- O Supremo Tribunal de Justiça deve pleno acatamento a materia de facto fixada pela Relação, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV- O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vicios.
V- O dono da obra pode fiscaliza-la, o que não impede de, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vicios da coisa, excepto se tiver havido, da sua parte, concordancia expressa com a obra executada.
VI- O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas, devendo comunicar os resultados de verificação ao empreiteiro, sem o que - falta de verificação ou de comunicação - se tem de haver a obra como aceite.
VII- O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles, conhecimento esse que se deve presumir no caso de os defeitos serem aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
VIII- Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa de aceitação da obra com reserva, sem prejuizo da caducidade prevista no artigo 1220 do Codigo Civil, e a contar da denuncia se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, mas nunca apos dois anos sobre a entrega da obra.