Rec. n.º 313-08.
T J Porto.
O Ministério Público acusou o arguido, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Aquando do despacho que designa dia para julgamento o Ex.mo juiz, entendeu que a quantidade detida pelo arguido e referida na acusação, ou seja, 18,763 g de haxixe (resina), destinada ao consumo exclusivo do arguido, não é quantidade que faça presumir o tráfico nem deve ser incluída no art. 40.º, n.º2, do Dec. -Lei 15/93, de 22/01, por não ultrapassar o que o arguido poderia deter em 10 dias para consumo. Assim sendo e por entender que os factos de que vem o arguido acusado não constituem crime, porque manifestamente infundada, rejeitou a acusação pública (art. 311.º, n.º 2, al. a) e 3, al. d), do C.P.P.) e determinou o oportuno, arquivamento dos autos.
Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1º - Nos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de consumo de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, porquanto nas circunstâncias de tempo e lugar definidas na acusação, detinha 18,763 g (peso líquido) de haxixe (resina), produto esse que destinava ao seu consumo.
O arguido detinha tal produto estupefaciente destinando-o ao seu consumo, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que a sua posse, detenção e consumo são proibidos por lei.
2° - Por decisão de 28.10.2009, a Mma Juiz “a quo” rejeitou a acusação por a ter considerado manifestamente infundada, uma vez que, no seu entender, os factos nela descritos não constituem crime.
3° - Fundamentou tal decisão no facto de, em 01.07.2001, ter entrado em vigor a Lei nº 30/00, de 29.01, que no seu art. 2°, veio descriminalizar toda a aquisição e detenção para consumo próprio das substâncias estupefacientes referidas nas Tabelas anexas a essa Lei, desde que as mesmas não ultrapassem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
4° - E no facto de a Jurisprudência ter vindo a decidir que para o haxixe (resina) a quantidade necessária para o consumo médio individual é de 2 gramas, pelo que, a droga apreendida não ultrapassa a quantidade necessária para o consumo do arguido durante 10 dias.
5º - Entendeu a Senhora Juiz não ser de aplicar os valores definidos na Portaria 94/96, de 26.03, por não constar dos autos o exame pericial previsto no art. 10° dessa Portaria e através do qual é possível saber qual a quantidade do princípio activo da droga.
6° - De acordo com o preceituado nos arts 340° e 158° do CPP, caso o tribunal entendesse ser útil para a boa decisão da causa, impunha-se que esse mesmo tribunal solicitasse a realização de tal exame porquanto no nosso sistema processual penal vigora o princípio da investigação.
7° - Assim, não o tendo feito, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o preceituado nos arts. 40°, n°2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, 2°, da Lei n°30/00, de 29.11, e 311°, n°2, 340° e 158°, todos do CPP.
8° - Pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a Acusação pelo crime que aí é imputado ao arguido, ordenando-se assim o prosseguimento dos Autos.
O recurso foi admitido. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o arguido pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.