I- Apresentada a petição de recurso com pedido de suspensão de executoriedade perante a autoridade recorrida, o recorrente tem de se certificar se tal autoridade determinou a suspensão, se remeteu a petição a tribunal e se ali deu entrada dentro do prazo a que se refere o n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II- Se tal não aconteceu, o requerente tem de apresentar o duplicado da petição em tribunal no prazo de 5 dias a contar do termo dos 8 dias previstos na disposição acima citada.
III- Se o não fizer, não pode o tribunal tomar conhecimento da pretensão do requerente, porque o decurso do prazo peremptorio faz extinguir o direito de praticar o acto (artigo 145, n. 3, do
Codigo de Processo Civil).