I- Interposto recurso de agravo que não suba imediatamente, é lícito ao agravante reservar para mais tarde a sua alegação de agravo. Se usar deste direito, a alegação relativa ao agravo deve ser feita juntamente com alegação relativa ao recurso que o fizer subir, quer seja um agravo, quer seja uma apelação, ou revista.
II- Provando-se que o prédio descrito no artigo 1 da petição inicial foi adjudicado em inventário a Autores e Réus e o descrito no artigo 2 daquele articulado aos Autores e intervenientes na acção, que naquele primeiro prédio existe em toda a sua extensão um rego com mais de 35 anos, num percurso de mais de 30 m, com bordos de pedras e torrões com uma largura e altura de cerca de
15 cm, construído pelos antepossuidores de Autores e Réus através do qual são conduzidas para o segundo prédio águas de várias proveniências, rego esse que se prolonga por outros prédios, a céu aberto e numa parte em aqueduto subterrâneo até atingir aquele segundo prédio, tratando-se de obras visíveis e permanentes feitas pelos antepossuidores há mais de 40 anos, estão reunidos os requisitos da constituição da servidão de aqueduto do prédio descrito no artigo 1 da petição em relação ao descrito no artigo 2, por destinação do pai de família.