22. O DIREITO:
A autoridade recorrida considera que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, com violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 4/99, de 22 de Junho, em virtude de estabelecer um grau de exigência para a fundamentação do acto administrativo contenciosamente impugnado superior àquele que as circunstâncias concretas verificadas permitiam e aconselhavam.
O acórdão recorrido julgou improcedente o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação, com os seguintes fundamentos, que passamos a transcrever, na íntegra: "Embora o acto recorrido quase se limite a invocar juízos valorativos e a remeter para Lei nº 49/99, de 22 de Junho, tem sido entendido que, nestas circunstâncias não se verifica falta de fundamentação (cfr. o Ac. STA de 24.11.94, Rec. 26.573, in Ac. Dout. nº 401, p. 594 e seguintes; e, mais recentemente, o Ac. STA de 5.2.04, Rec. 48 224), apelando para a circunstância de a fundamentação ser um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto e a natureza do caso concreto em análise.
Neste tipo de situações de cessação de comissão de serviço, segundo tal jurisprudência, estamos perante uma fundamentação por remissão para o art. 20º nº 2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que permite dar por finda a comissão sem ter como fundamento expresso referência a juízos de avaliação negativa sobre a actividade desenvolvida pelo destinatário.
Entende-se constituir fundamentação adequada e suficiente a invocação da necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação, ao abrigo do disposto no art. 20º nº 2, alínea a), da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
Aceitando esta orientação jurisprudencial, concluímos que não se verifica, no caso em análise, o vício de forma por falta de fundamentação."
Julgou, portanto, improcedente o vício de forma imputado à falta de fundamentação do acto impugnado.
Veio, contudo, esse acórdão a anular o acto, por considerar procedente o vício de forma, ocorrido no procedimento conducente à prolação desse acto, imputado à omissão da formalidade essencial da audiência prévia do recorrente contencioso.
Para o efeito, considerou que, e passamos novamente a transcrever na íntegra, para uma melhor compreensão do problema: " O recorrente invoca ainda o facto de não ter sido ouvido em audiência prévia, conforme previsto nos arts. 100º e seguintes do C.P.A., o que constitui vício de forma por preterição de formalidade essencial, vício que a autoridade recorrida refuta por não ter havido fase instrutória.
Neste ponto, cremos assistir razão ao recorrente.
O conceito de instrução vertido no caso dos autos tem sido interpretado no sentido de um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação do acto (cfr. Ac. STA, Pleno, de 2.05.01, Rec. 41.247; Ac. STA de 21.1.03, Rec. 46.431; Ac. STA de 28.11.03, Rec. 838/02, de 21.5.03).
Em situações de cessação de comissão de serviço análogas à configurada nos autos, tem sido entendido que se integra no conceito de instrução a proposta do Director Geral que induz o Secretário de Estado a praticar o acto que faz cessar o regime da comissão, uma vez que tal proposta contém considerações sobre a atitude profissional do recorrente, designadamente sobre a falta de espírito de equipa e envolvimento e motivação para enfrentar os novos projectos que se estão a lançar.
Assim, a situação dos autos constitui uma situação típica a carecer da audição do interessado, com vista a permitir-lhe apresentar a sua perspectiva sobre o assunto, dando cumprimento ao desígnio constitucional que visa garantir aos cidadãos a participação nas decisões que lhe dizem respeito.
Como diz o recorrente nas suas alegações, seria necessário, tratando-se de um procedimento de 1º grau, ouvi-lo sobre os motivos pelos quais não estará em condições de corresponder às necessidades derivadas da nova orientação e gestão dos serviços.
Ora, como tal não foi feito no caso dos autos, é de considerar que foram violados os arts. 100º do Código do Procedimento Administração e o art. 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa."
Donde resulta que a anulação do acto se ficou a dever à verificação de um vício diferente daquele por que aparentemente a autoridade recorrida impugna o acórdão recorrido.
Porém, analisando as suas alegações de recurso, verifica-se que, no n.º 14 das mesmas, a ora recorrente, refere que, e passamos a transcrever também: "É dito no douto acórdão recorrido que do acto administrativo posto em crise não resulta por que motivo o dirigente cessante não está em condições de corresponder a tal nova orientação, pelo que lhe não é possível saber que aptidões poderá ou não satisfazer no quadro da previsão previsto no despacho de cessação."
Sendo na sequência desta alegação que aparece, como conclusão do recurso, o invocado erro de julgamento, imputado à violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 4/99, de 22 de Junho.
Neste contexto, apesar da autoridade recorrente sempre se referir à fundamentação - o que levou a que, quer o recorrente contencioso, ora recorrido, quer o Exm.º Magistrado do Ministério Público, considerassem que o vício dela decorrente foi julgado improcedente e, consequentemente, que o recurso tinha de improceder -, o alcance útil do seu recurso não pode deixar de ser o de que considera que lhe não é exigível indicar, na proposta sobre a qual o acórdão recorrido considerou que o recorrente contencioso tinha que ser ouvido, para apresentar a sua perspectiva sobre o assunto, os motivos por que o recorrente contencioso não estava em condições de corresponder à necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, motivos que foram indicados genericamente no acto recorrido. O que, no fundo, nos reconduz ao âmbito dessa audiência prévia, ou, mais precisamente, ao facto do interessado dever ser ouvido sobre os referidos motivos, no âmbito da audiência prévia.
Assim, embora apelando nominalmente à decisão sobre o vício de forma decorrente da falta de fundamentação, o que a autoridade recorrida questiona efectivamente é o decidido relativamente à preterição da audiência prévia.
E, quanto a esta matéria, o que releva do acórdão recorrido, sob pena de manifesta contradição quanto à sua fundamentação, que não foi arguida, é que o interessado deve ser ouvido "com vista a apresentar a sua perspectiva sobre o assunto", aparecendo a referência à audição "sobre os motivos pelos quais não estará em condições de corresponder às necessidades derivadas da nova orientação e gestão dos serviços", apenas como uma possibilidade que, no âmbito dessa audiência, lhe é concedida para demonstrar, através das considerações e prova que entender fazer, que está, e não como uma obrigatoriedade de constarem da proposta os motivos por que não está o recorrente contencioso em condições de os satisfazer. Entendimento consentâneo com a expressa referência, feita no acórdão recorrido relativamente à fundamentação, ao facto da autoridade recorrida não ter de fazer " referência a juízos de avaliação negativa sobre a actividade desenvolvida pelo destinatário".
Nesta conformidade, tendo o acórdão recorrido decidido que o interessado devia ser ouvido sobre os elementos constantes da instrução - facto em relação ao qual dissentiu da posição assumida, no recurso contencioso, pela autoridade recorrida, considerando que tinha havido instrução, solução que, todavia, não foi questionada no recurso jurisdicional -, da qual constava a proposta em que o acto contenciosamente impugnado se fundamentou e da qual constavam o sentido da decisão e os motivos da mesma - considerados suficientes no acórdão recorrido -, nada mais é de considerar decidido nesse acórdão que a necessidade de audição do recorrente contencioso sobre os elementos constantes do procedimento.
Donde resulta que, não tendo a autoridade recorrida posto em causa essa decidida necessidade de audiência prévia do recorrente, mas apenas um conteúdo da mesma que o acórdão impugnado não comporta, o recurso terá que improceder.