I- No acto de provimento interino confere a lei à Administração uma certa margem de discricionariedade.
II- Essa discricionariedade é limitada pelo artigo 5 do
DL 49031, de 27/5/69, que no provimento interino de determinado cargo confere preferência aos já habilitados em concurso para provimento nessa categoria, segundo a ordem de classificação.