I- Face ao regime constante do D.L. n. 498/88, nada obsta a que atribua à entrevista profissional de selecção um coeficiente valorativo igual ao atribuído para a avaliação curricular;
II- O disposto no n. 6 do art. 32 do D.L. n. 498/88 não exclui a possibilidade de o júri do concurso, atendendo ao conteúdo funcional do cargo, recorrer à antiguidade dos candidatos, na função pública e na categoria que detêm, como pressupostos de facto, idóneos e adequados ao preenchimento do conceito indeterminado - "experiência profissional" - referido na alínea b) do n. 1, do art. 27 do citado Diploma;
III- Em concurso de acesso na função pública, o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, de sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para exercício das funções inerentes ao cargo em concurso.