I- Requerida previamente à interposição de recurso contencioso, a suspensão de eficácia do acto administrativo tem, de ser feita prova do acto e da sua notificação ou publicação (art. 77, n. 2 da LPTA, art. 36 n. 1 alínea f), do mesmo diploma e 56 §§ 1, 2 e 4 do Reg. do STA).
II- Não tendo sido feita essa prova pelo requerente, nem tendo o mesmo alegado que usou das diligências ao seu alcance para a obter, designadamente usando os meios previstos no art. 82 da LPTA, não pode tomar-se conhecimento do pedido de suspensão, pois, estando em causa um procedimento judicial urgente, não há lugar a convite à correcção da petição e respectiva instrução.
III- Não goza de isenção de custas, nos termos do art. 17 n. 1 alínea g) da Lei 21/85, o Magistrado Judicial a quem foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, em processo de susp. de eficácia do acto do C.S.T.A. e F., relativo
à execução dessa pena.