I- Os direitos fundamentais têm os seus limites imanentes, não devendo dar cobertura a situações que atinjam intoleravelmente a moral social ou valores e princípios fundamentais da ordem constitucional.
II- O art. 20 da C.R.P., convenientemente interpretado, quer quanto à sua "ratio", quer quanto aos seus contornos e limites, leva a afastar a sua previsão nos casos em que a actividade judicial a desenvolver se apresente na prática como inútil ou de utilidade altamente duvidosa.
III- Ainda que o n. 2 do art. 26 do Dec-Lei n. 387-B/87 de
29/12 fosse considerado restringente do direito constitucional consagrado no art. 20 da C.R.P., ainda assim tal restrição se confinaria dentro dos limites definidos pelo n. 3 do art. 18 da Lei Fundamental.