IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, situa-se em dois níveis:
- a)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a ter o arguido agido com dolo directo;
- b)Impugnação do juízo de determinação da medida das penas, principal e acessória, em que foi condenado.
A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
O dolo, em qualquer das suas modalidades, constitui, tal como a negligência, um conceito de direito que carece de ser preenchido por factos.
Os factos integradores do nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência) da conduta ao agente só podem ser tomados em consideração pelo Tribunal, em ordem à condenação do arguido, quando sobre eles tenha sido formulado um juízo afirmativo de prova.
No caso concreto, os factos, que poderão preencher o nexo de imputação subjectiva do crime por cuja prática o recorrente foi condenado em primeira instância, estão abrangidos no ponto 2 da matéria julgada provada na sentença recorrida.
O texto do referido ponto 2 da matéria de facto assente comporta três segmentos, que se definem em função do tipo de relevância jurídica que poderão ou não assumir os factos neles relatados.
Assim, o primeiro segmento, que vai até à palavra «sangue», diz respeito, efectivamente, ao nexo de imputação subjectiva ao arguido da conduta descrita no ponto 1, o segundo, até à palavra «lei», reporta-se à chamada «consciência da ilicitude (que é frequentemente confundida com o dolo), ou seja, o conhecimento, por parte do agente de que a sua conduta è legalmente proibida, e o terceiro constitui pura repetição de parte do primeiro segmento e resulta, por isso, redundante.
Nesta conformidade, o trecho do ponto 2 da matéria assente, que pode assumir relevo do nexo de imputação subjectiva ao arguido da sua apurada conduta objectiva, resume-se ao seguinte: «O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue».
Aqui chegados, convirá efectuar um pequeno excurso em matéria jurídica.
A sentença recorrida condenou o arguido pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, sendo esta norma incriminadora do seguinte teor:
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Como pode verificar-se, o crime por cuja prática o arguido foi condenado pela sentença sob recurso é punível igualmente a título de negligência e a título de dolo, sem alteração da moldura sancionatória abstractamente aplicável.
O art. 14º do CP tipifica as diversas modalidades do dolo:
1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
O art. 15º do CP define as diferentes formas que pode revestir a negligência:
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade da realização do facto.
Todas as referidas variantes de dolo e de negligência comportam um elemento intelectual e um elemento volitivo, os quais, para o tipo de crime por cuja prática o arguido foi condenado, podem ser esquematizados nos seguintes termos:
1 – O arguido sabia que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e quis conduzir o veículo nessas condições (dolo directo);
2 – O arguido sabia que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, conduziu o veículo (dolo necessário);
3 - O arguido representou-se a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo, conformando-se com ela (dolo eventual);
4 – O arguido representou-se a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo, não se conformando com ela (negligência consciente);
5 – O arguido não se representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo (negligência inconsciente).
O facto integrador do elemento intelectual do «dolo» do arguido encontra-se descrito no início do ponto 2 da matéria provada e inclui a referência ao «limite legal de teor de álcool», o que constitui uma formulação problemática, não só por abranger um conceito legal sem o traduzir em factos, mas sobretudo porque, em matéria de condução sob o efeito do álcool não existe um único limite legal, mas sim três, a saber o previsto no nº 1 do art. 292º do CP (taxa igual ou superior a 1,2 g/l), a partir do qual a condução passa a integrar infracção criminal; o definido pela al. j) do art. 146º do CE (taxa igual ou superior a 0,8 g/l), a partir do qual o mesmo comportamento é punível a título de contra-ordenação muito grave e o estabelecido pela al. l) do art. 145º do CE (taxa igual ou superior a 0,5 g/l), cuja transposição envolve a prática de uma contra-ordenação grave – disposições do CE reportadas à redacção anterior à Lei nº 72/13 de 3/9, vigente ao tempo dos factos.
No plano volitivo, o ponto da matéria de facto provada em referência contém a menção de que o arguido quis conduzir o veículo ligeiro em causa, «com a mencionada taxa de álcool no sangue, o que, no contexto, se reporta à taxa de alcoolemia de 2,10 g/l referida no ponto 1.
Contudo, o referido propósito não surge enquadrado pela demonstração do conhecimento, por parte do arguido, de que era portador da taxa de álcool no sangue mencionada no ponto 1 da factualidade provada, já que, ao nível cognitivo, tudo o que se apurou foi que o arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas, que tinha consumido, era susceptível de ultrapassar o «limite legal de teor de álcool», quando é certo que, ao tempo em que os factos ocorreram, tal limite tanto podia ser de 0,5g/l, como de 0,8 g/l ou ainda de 1,20g/l.
Nesta ordem de ideias, verifica-se uma oposição lógica entre o facto integrador do elemento volitivo do dolo arguido e o que deveria preencher o elemento intelectual do mesmo dolo.
Tal oposição lógica tem consequência que tais factos não possam ser considerados pelo Tribunal no ajuizamento do preenchimento pela apurada conduta do arguido da tipicidade subjectiva do crime por cuja prática ele foi condenado em primeira instância.
O nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.
A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam.
Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado.
Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.
Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.
Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.
Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.
O Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, I-A Série de 28/12/95) veio fixar jurisprudência no sentido de os vícios tipificados no normativo legal agora enunciado serem do conhecimento oficioso do Tribunal «ad quem», mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito.
A oposição lógica verificada entre o facto integrador do elemento intelectual do dolo da actuação do arguido e aquele que preenche o respectivo elemento volitivo é de molde a reconduzir-se ao vício da decisão previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, na vertente da contradição na fundamentação.
O vício detectado obsta a que este Tribunal conheça do mérito do recurso em presença, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria factual, centrada nos aspectos integradores do dolo.
Por força disso, fica também inviabilizada a apreciação da questão jurídica suscitada pelo recorrente, em matéria de medida das penas, porquanto a intensidade do dolo será sempre um dos parâmetros a considerar nesse ajuizamento.
O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance limitado aos factos integradores do dolo.
Nesta conformidade, importa que a primeira instância, em sede reenvio, proceda à seguinte actividade judicativa:
- a)Averiguar os factos integradores do nexo de imputação subjectiva ao arguido da conduta objectiva apurada de forma a que entre eles não subsista qualquer oposição lógica, mormente a agora detectada;
- b)Caso venha resultar a alteração dos factos descritos na acusação, dar cumprimento ao disposto nos arts. 358º ou 359º do CPP, conforme for o caso;
- c)Proferir nova decisão de direito, tomando em consideração os factos julgados provados pela sentença recorrida e aqueles que vierem a ser apurados em sede de reenvio.
Para a prossecução das finalidades agora enunciadas, o Tribunal «a quo» poderá determinar a produção dos meios de prova que entender necessários e adequados, ao abrigo do disposto no nº 1 art. 340º do CPP.