I- As providências de recuperação de empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação salvo se os titulares dos créditos tiverem aceite ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos.
II- O voto favorável do credor à reestruturação financeira que envolva uma dilação do prazo de pagamento e a redução das obrigações numa determinada percentagem não é causa de extinção ou de renúncia à garantia prestada por terceiro.
III- A não exigibilidade imediata da obrigação não impede a reclamação e graduação do crédito na execução contra esse terceiro.