I- Tendo sido proposta uma acção referente a arrendamento rural sem que, ao arrepio do disposto no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, a petição inicial seja acompanhada de um exemplar do contrato e sem que nela se alegue que a falta é imputável à parte contrária, não pode tal questão, não suscitada nos despachos liminar ou sanador nem na contestação, servir de fundamento ao recurso de apelação interposto pelo Réu contra a sentença final, visto que a sanção para aquelas faltas é a da extinção da instância e não a da nulidade dos actos praticados; não tendo o Réu agravado do saneador nem suscitado de qualquer modo tal questão, não cabe ela no recurso de apelação onde integra uma questão nova.
II- Nas circunstâncias referidas no número anterior deve considerar-se sanada a irregularidade por não ter sentido declarar extinta a instância depois de lavrada a sentença e o efeito da falta do exemplar do contrato ser legalmente ou de não ser recebida a acção ou de esta não prosseguir.