I- Enquanto não surgirem alterações fundamentais da situação que existia à data em que se decidiu aplicar a prisão preventiva ( admitindo que nessa altura existiam as condições ou pressupostos exigidos por lei ), não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado. Podendo a decisão não ser definitiva ela é, porém, intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto
é enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram;
II- É líquido, perante o disposto no artigo 211 n.1 do Código de Processo Penal, que o juiz não pode decretar a suspensão da prisão preventiva só pelo facto de se tratar de uma arguida grávida. Se não há indícios de que a arguida corra qualquer perigo ou sofra qualquer perturbação no decurso normal da sua gravidez pelo facto de estar presa, e beneficiando de assistência médica no estabelecimento prisional, não há que ordenar aquela suspensão, sendo certo que se o isolamento vier a ser para ela gravemente prejudicial bem poderá o juiz alterar a situação.