I- A nulidade do acto de constituição duma sociedade cooperativa, só pode ser invocada por certos interessados e dentro de certo prazo (salvo quanto ao MP), pelo que nela não pode a Administração fundar a exclusão da cooperativa, cujo acto construtivo padeça de vício que determine a nulidade, do concurso de atribuição de alvará de radiodifusão, ao abrigo do DL. 338/88.
II- Para que uma sociedade concorrente à adjudicação de alvará goze da preferência geral enunciada no artigo 7, n. 1 al. b) do citado DL. 338/88, não é suficiente que os seus cooperantes (caso de cooperativa) sejam profissionais de comunicação social mas ainda se tem de provar que eles, em maioria, são trabalhadores da empresa.