I- Para que exista acto confirmativo e necessario que entre o acto posterior e o acto anterior confirmado, haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
II- Quando a Administração repete uma decisão, mas invocando novos fundamentos de facto e de direito, não precludidos na primeira, ha um novo acto administrativo, definitivo e com força executoria propria, e não um acto confirmativo, desprovido dessas qualidades.
III- O n. 3 do artigo 32 da Lei 77/77, impõe o preenchimento cumulativo de tres requisitos: a) Dependencia economica do rendimento dos predios; b) Residencia habitual onde estes se localizam; c) Exercicio da principal ocupação na empresa agricola.
IV- A não verificação de um desses requisitos implica a não aplicação da norma.