I- Os vicios do acto recorrido delimitam-se em função da materia de facto e de direito constante das conclusões da alegação final, não sendo de conhecer vicios arguidos na petição, mas depois abandonadas naquela alegação.
II- E discricionario o poder ao abrigo do qual se decide do pedido de isenção de direitos aduaneiros formulado em termos do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3.
III- Os actos praticados no uso de poder discricionario são impugnaveis com fundamento em violação de lei por erro nos pressupostos.
IV- A não existencia de produção nacional ou a insusceptibilidade de ela satisfazer as necessidades da industria utilizadora, factores referidos a titulo exemplificativo no n. 1 do artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76, são meros indices susceptiveis de ser contrariados por outros que revelem não haver manifesto interesse na importação para a industria nacional.