I- Constitui somente um acidente de trabalho o acidente provocado por um veiculo automovel, ocorrido em recinto privativo de uma sociedade comercial, tambem dona do veiculo, quando o sinistrado e o motorista, ambos empregados da sociedade, procediam, durante o tempo do trabalho, a descarga do mesmo veiculo. Por isso, as questões emergentes deste acidente são da competencia dos tribunais do trabalho (artigo 14 do Codigo de Processo nos Tribunais do Trabalho).
II- Quando um acidente lese um servidor da entidade patronal, responde esta nos termos especiais prescritos na Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 1 da mesma lei.
III- Responde ainda, mas nos termos da lei geral, quando o prejuizo causado pelo seu trabalhador lese pessoas com as quais não se encontre ligado por relações de trabalho e, portanto, sejam terceiros para o patrão.