I- A falsificação de elementos identificativos dos veículos - chapa de matrícula, número de motor e número de chassis - é falsificação de documento autêntico visto que, embora oriundos de entidades particulares, aqueles elementos têm, por lei, uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como elementos identificadores deles nos registos oficiais e são expressão visível e obrigatória de elementos identificadores constantes desses registos.