0010045 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Andre da Silva
Processo: 0010045
ACORDAO
Descritores: Falsificação de documento, Consumação, Lugar da prática do facto, Tribunal competente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00028018
Nr Documento: RP200003150010045
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1af8b8de41b47c0f802568e3003512c2
Sumário
I - O crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 (actualmente previsto e punido pelo artigo 256 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1995) consuma-se no local em que é produzido o acto material da falsificação. II - Havendo dúvida sobre esse local, deverá atribuir-se competência ao tribunal da área onde primeiro ocorreu notícia do crime, isto é, onde os factos foram denunciados, sendo irrelevante o facto alegado pelo arguido de haver dificuldade de as suas testemunhas se deslocarem a esse tribunal.