Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 11.02.2003 do Secretário e Estado da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado da decisão de 14.01.2002 do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que lhe negou o direito ao acréscimo de 50 pontos indiciários pelo exercício do cargo de administrador de sistemas.
Por acórdão de 13 de Janeiro de 2005 o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
1.1. Inconformado, o autor do acto impugnado recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I. O douto Acórdão de 13JAN05 padece de vício de violação de lei, por ofensa do artigo 24º, nºs 1, 2 e 4, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março;
II. Não mantêm o direito ao acréscimo remuneratório, a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho, os funcionários que, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, transitaram para as novas carreiras;
III. De forma expressa e inequívoca o legislador estabeleceu que os funcionários em causa passam a auferir a remuneração correspondente à categoria de transição, tendo em atenção o disposto nos mapas IV e V anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março (cfr. o artigo 24º, nº 1);
IV. O Acórdão recorrido consagrou uma solução de princípio que, sem qualquer apoio na lei, beneficia os funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço, já que para além da revalorização remuneratória, decorrente da transição efectuada nos termos dos mapas IV e V anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, e de terem direito à progressão de um escalão no termo das respectivas comissões de serviço, ainda manteriam um acréscimo remuneratório – expressamente revogado (cfr. o artigo 31º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março);
V. Os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço podem optar pela manutenção do direito à remuneração que vinham auferindo, nos termos do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho, se esta lhes for mais favorável;
VI. Neste caso, não são obviamente abonados pelo escalão de transição, constante dos mapas IV e V anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, nem têm direito à progressão de um escalão, no termo da comissão de serviço, como sucede relativamente aos funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço;
VII. O legislador expressamente tratou de modo diverso os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço ou em segunda ou sucessivas comissões de serviço;
VIII. O acréscimo remuneratório não é a contrapartida específica pelo exercício das funções em comissão de serviço dos funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço, dado que o seu exercício foi compensado pelo legislador através da consagração do direito à progressão, no seu termo, de um escalão, tendo como limite o índice 850;
IX. À data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, a Recorrente encontrava-se nomeada em segunda comissão de serviço na categoria específica de administrador de sistema. A sua situação profissional era subsumível às normas previstas nos nºs 1 e 4 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março – isto é, beneficiou de uma revalorização remuneratória, decorrente da transição efectuada nos termos dos mapas IV e V anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, e do direito à progressão de um escalão no termo da respectiva comissão de serviço;
X. Em resultado da transição a Recorrente não ficou prejudicada comparativamente com os restantes técnicos de informática do grau 2, e harmonia com o disposto no artigo 24º, nº 4, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, não tendo resultado ofendido o artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP;
XI. À Recorrente não assistia nem assiste o direito ao abono do suplemento remuneratório previsto no Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho.
1.2. A recorrente contenciosa, ora recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, nos seguintes termos:
“O âmbito deste recurso jurisdicional resume-se, em síntese, à questão de saber se a ora recorrida A... tem direito ao acréscimo remuneratório de 50 pontos indiciários devidos em razão do exercício do cargo de administradora de sistemas, nos termos do art. 3º, nº 4- b) do DL 23/91, de 11/1 alterado pelo DL 177/95 de 26/7.
Esta questão prende-se, essencialmente, com a interpretação do art. 24 do DL 97/01 de 26/3 que veio proceder à revisão das carreiras de informática de administração pública, revogando os DL nº 23/91 de 11/1 e o DL nº 177/95 de 26/7 (vide art. 31 do citado Dec.Lei).
A recorrida na qualidade de administradora de sistemas, em 2ª comissão de serviço, pretende a manutenção do direito de acréscimo remuneratório a que se refere o art. 3, nº 4, alínea b) do DL 23/91 de 11/1 na red. do DL 177/91 de 26/7, por entender que a sua situação se encontra abrangida no âmbito do Dec. Lei nº 97/01 (art. 24º, nºs 1 e 4).
A autoridade ora recorrente faz uma interpretação diferente do citado normativo, alegando que este Decreto revogou os diplomas anteriores (DL 23/91 e DL nº 177/95), defendendo que o art. 24º, nº1 e 4 beneficiou a recorrida da revalorização remuneratória, decorrente da transição efectuada nos termos dos mapas IV e V anexos ao DL nº 97/01 de 26/3 e ao permitir-lhe a progressão de um escalão no termo das respectivas comissões de serviço.
Porém, afigura-se-nos que não deverá manter-se este entendimento uma vez que a recorrente até ao momento da sua aposentação em 1/03/02, altura em que terminou a 2ª comissão de sérvio sempre desempenhou as funções de administradora de sistemas.
Todavia, com a publicação do DL 97/01 de 26/3/01 foi suspensa a remuneração de 50 pontos indiciários, ficando em consequência, prejudicada em relação a outros funcionários que se encontravam na mesma categoria, nível, escalão e índice, mas que apenas lhes era exigido o exercício de funções técnicas de 2º grau.
Na esteira da posição defendida pelo Mº Pº no TCA, entendemos que a interpretação do art. 24º nº 2 do DL 97/01 de 26/3 terá de ser feita de modo abrangente, isto é, de modo a manter o acréscimo remuneratório até cessar a comissão de serviço pelas funções desempenhadas por aqueles que pela complexidade e exigência de tarefas deverão ser compensados monetariamente.
Esta interpretação, a meu ver, não colide com a previsão do art. 24 nº 4 do DL 97/91 que estabelece a progressão de um escalão, uma vez que esta só se opera no termo da comissão.
Assim, a tese defendida pela recorrente deverá soçobra, mantendo-se a decisão recorrida – é o meu parecer”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
a) A recorrente, na vigência do Dec. Lei 23/91, alterado pelo Dec. Lei 177/95 de 26 de Julho, e ao abrigo do seu art. 3º, foi nomeada, em comissão de serviço na categoria específica de “administrador de sistema”;
b) Nessa situação, foi-lhe reconhecido e pontualmente pago um acréscimo remuneratório de 50 pontos indiciário relativamente ao índice que detinha na categoria de operador de sistema chefe;
c) Com a entrada em vigor e aplicação do Dec. Lei 97/2001, de 26 de Março, tal acréscimo deixou de lhe abonado;
d) Em 16.9.01, a recorrente apresentou ao Director Geral do SEF requerimento pedindo a reposição do aludido complemento remuneratório;
e) Em 14.4.2000, a recorrente iniciou a 2ª comissão de serviço no exercício da categoria específica do pessoal de informática – Administrador de Sistemas – cujo termo final estava previsto para 13.4.2003;
f) Por despacho de 14.01.02, o Director do SEF negou provimento ao seu pedido,
g) Em 28.2.02, a recorrente interpôs recurso hierárquico de tal indeferimento;
h) Por despacho de 11.02.03, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna negou provimento ao recurso hierárquico, baseando-se na fundamentação constante do Parecer nº 89-LM-2003, da Auditoria Jurídica do M.A.I.;
i) A recorrente manteve-se em comissão de serviço após a entrada em vigor do DL 97/2001, até à data em que se aposentou, ou seja, até 1.03.2002.
2.2. O DIREITO
2.2.1. No presente recurso jurisdicional só uma questão está posta à apreciação deste Supremo Tribunal. É a de saber se a recorrente contenciosa, exercendo as funções de administrador de sistema, em comissão de serviço, mantém o acréscimo de vencimento de 50 pontos, previsto no art. 3º/4/b) do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro (na redacção do DL nº 177/95 de 29.7), depois da entrada em vigor do DL nº 97/2001 de 26 de Março, diploma que procede à revisão das carreiras de informática.
O acórdão recorrido julgou que sim. A autoridade recorrida, ora recorrente, defende o contrário.
A divergência está centrada na interpretação do art. 24º do DL nº 97/2001 de 26 de Março, cujo texto passamos a transcrever:
Artigo 24º
Transição dos funcionários providos em categorias específicas
1- Os funcionários que se encontrem nomeados, em comissão de serviço, nas categorias específicas previstas no Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho, transitam para as novas carreiras, de acordo com a carreira, categoria e escalão de origem, tendo em atenção o disposto nos mapas iv e v anexos ao presente diploma.
2- Cessam no seu termo as comissões de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior.
3- Os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço podem optar por manter o direito à remuneração que vêm auferindo, se esta for mais favorável, até ao termo da comissão de serviço.
4- Os funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço têm direito, no seu termo, à progressão de um escalão, tendo por limite o índice 850.
2.2.2. O acórdão recorrido considerou que este preceito assegurou à recorrente o direito ao acréscimo remuneratório em causa até à cessação da comissão de serviço, que veio a ocorrer em 13 de Abril de 2003 e, em consequência, julgou ilegal o acto administrativo contenciosamente impugnado que lhe indeferiu tal pretensão.
A solução perfilhada foi sustentada pelo seguinte discurso justificativo:
(…) Desde logo, é de atentar no nº 2 da norma transcrita, em cuja previsão o legislador determina que as comissões de serviço do pessoal que se encontra no exercício de funções daquelas categorias específicas cessam no seu termo.
O alcance de tal disposição, no caso da recorrente, só pode ser o de que esta, embora integrada em categoria criada pela nova lei, uma vez que continua a exercer as funções da categoria específica de administrador de sistemas (apenas existente na lei) mantém o direito ao aludido acréscimo remuneratório até ao momento da cessação da comissão de serviço (13.4.2003), estando, assim, criado pelo legislador, um período de transição entre o anterior e actual sistema de carreiras e categorias de informática mais ou menos prolongado no tempo.
Como diz a recorrente, e é inteiramente lógico, enquanto a comissão de serviço não cessou, não podia cessar o acréscimo remuneratório que é a sua contrapartida específica.
Como também entende o Digno Magistrado do Ministério Público (...) "dúvidas não há quanto à transição desses funcionários para as novas carreiras (nº 1 do art. 24º do Dec. Lei nº 97/2001). No entanto, ao manter até ao respectivo termo as comissões de serviço desses funcionários (nº 2 do mesmo normativo), terá o legislador pretendido conservar também até essa altura o acréscimo salarial usufruído por aqueles.
Tanto assim é que as novas funções exigidas à recorrente, embora de nível superior (no Dec. Lei 97/2001) e envolvendo maior responsabilidade, correspondentes às funções específicas de coordenador técnico, não deixam de estar relacionadas com as razões que ditaram a atribuição do acréscimo remuneratório (administrador de sistemas).
Conclui-se, portanto, que a interpretação adoptada pela autoridade recorrida viola o nº 2 do art. 24º do Dec-Lei 97/2001, bem como a al. a) do nº 1 do art. 59º da C.R.P.”
A autoridade recorrida, ora recorrente, discorda desta interpretação. Argumenta, no essencial que:
“(…)
3. O Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, expressamente revogou o Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, bem como o Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, bem como o Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho (cfr. o artigo 31º, alíneas a) e b)).
(..)
5. De forma expressa e inequívoca o legislador estabeleceu que os funcionários em causa passam a auferir a remuneração correspondente à categoria de transição, tendo em atenção o disposto nos mapas IV e V anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março (cfr. o artigo 24º, nº 1) – daqui decorre que deixaram de auferir qualquer suplemento remuneratório.
6. A remuneração correspondente à categoria de transição não determinou, nem poderia determinar, qualquer prejuízo remuneratório para os funcionários em causa, comparativamente com os colegas de idêntica categoria que não estavam nomeados em comissão de serviço, atendendo a que de harmonia com a norma vertida no artigo 24º, nº 4, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, os funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço têm direito, no seu termo, à progressão de um escalão, tendo por limite o índice 850.
7. Quanto aos funcionários nomeados em primeira comissão de serviço o legislador consagrou um regime excepcional – a opção pela manutenção do direito à remuneração que vinham auferindo, nos teremos do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho, se esta lhes for mais favorável.
8. Neste caso, no termo da comissão de serviço estes funcionários não têm direito à progressão de um escalão, como sucede relativamente aos funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço.
9. Pode ser discutível a bondade da solução encontrada pelo legislador para os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço ou em segunda ou sucessivas comissões de serviço; mas o que é inquestionável é que o legislador expressamente tratou estas duas situações de modo diverso.
10. na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. o nº 3 do art. 9º do Código Civil).
(…)
14. Nem se diga que o acréscimo remuneratório é a contrapartida específica pelo exercício das funções em comissão de serviço, dado que o seu exercício foi compensado pelo legislador através da consagração do direito à progressão, no seu termo, de um escalão, tendo por limite o índice 850.
15. Acresce que, quando o legislador refere que os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço podem optar pela manutenção do direito à remuneração que vinham auferindo, nos termos do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho, se esta lhes for mais favorável, não permite que sejam simultaneamente abonados pelos novos escalões, a que se referem os mapas IV e V anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, com direito de opção pelo suplemento remuneratório.
(…)
18. Em resultado da transição a Recorrente não ficou prejudicada comparativamente com os restantes técnicos de informática do grau 2, de harmonia com o disposto no art. 24º, nº 4, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, não tendo resultado ofendido o artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP.
19. Deste modo à Recorrente não assiste o direito ao abono do suplemento remuneratório previsto no Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho.”.
2.2.3. O Tribunal, acordando com o essencial desta argumentação, considera que este é o sentido prevalente da lei.
O legislador do DL nº 97/2001, de 26 de Março, diploma que procedeu à revisão das carreiras de informática, não descurou a situação especial dos funcionários das categorias específicas previstas no anterior DL nº 23/91, de 11 de Janeiro e que eram nomeados em comissão de serviço. Cuidou dela, expressamente, fixando-lhe, no art. 24º, o respectivo regime de transição.
E, primeira nota, aquela lei antiga, que a lei nova revogou (art. 31º), não é legislação subsidiária nesta matéria (ar. 29º), implicando isto que as normas da lei revogada não são aplicáveis ao que não estiver expressamente previsto, maxime quanto ao estatuto remuneratório destes funcionários. Neste contexto significativo, a falta de alusão expressa, directamente ou por remissão, ao acréscimo remuneratório previsto no art. 3º/4/b) do DL nº 23/91 de 11.1., na redacção do DL nº 177/95, de 29.7, tem de interpretar-se com o sentido que a lei nova deixou cair o abono daquele concreto suplemento.
Ora, no artigo em causa, a lei nova, na sua liberdade conformadora, do mesmo passo que escolheu manter as comissões de serviço em curso, fazendo-as cessar apenas no seu termo (nº 2), modificou a remuneração base prevista na lei antiga operando a transição dos funcionários nessas condições “para as novas carreiras, de acordo com a carreira, categoria e escalão de origem, tendo em atenção o disposto nos mapas iv e v anexos” ao DL nº 97/2001 de 26.3. Em lado nenhum diz que a essa nova retribuição base acresce o suplemento previsto na lei revogada, nem qualquer outro. Apenas no nº 3 se poderia, porventura, vislumbrar, uma indicação implícita no sentido da persistência do abono. Mas ainda aí apenas na medida do necessário para manter o direito à remuneração que os funcionários vinham auferindo, se esta for mais favorável. Como bem refere a autoridade recorrida, a letra dessa norma não consente, porque não tem o mínimo apoio no texto, a interpretação pretendida pela recorrente no sentido de estar consignado, para todos os funcionários com comissões de serviço em curso, o direito à remuneração base da nova lei, acrescido do suplemento previsto na lei anterior De todo o modo, a situação da recorrente não é enquadrável pela norma, uma vez que esta não sofreu qualquer retrocesso remuneratório. Ao abrigo da lei antiga, com os componentes remuneração base + acréscimo vencia pelo índice 595 e com a entrada em vigor do DL nº 97/2001, com a remuneração base em singelo passou a vencer pelo índice 610 (vide doc. nº 3 a fls. 19/20).
A recorrente, com a segunda comissão de serviço em curso à data da entrada em vigor do DL nº 97/2001, está abrangida pelas normas dos nºs 1 e 4 do art. 24º que, no seu conjunto, dão corpo a um regime transitório completo e fechado, no qual não está previsto qualquer suplemento. A primeira refere-se à remuneração. A última concede-lhe o direito, no termo da comissão de serviço, à progressão de um escalão.
Consideramos que este estatuto de transição não ofende qualquer norma ou princípio constitucional. Acautelando o retrocesso remuneratório fica a salvo da violação do princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da CRP). É certo que o mais avisado será ponderar que o art. 59º/1/a) da CRP, inclusive em sede de situações precárias de nomeação em comissão de serviço, obriga a uma diferenciação de nível remuneratório, entre os técnicos de grau 2 que exercem as funções próprias da sua categoria e os técnicos de grau 2 que desempenham as funções de administrador de sistema, por serem diferentes os níveis de responsabilidade (vide, a propósito, Jorge Miranda – Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa Anotada”, pp. 603/604 e acórdão nº 237/98 do Tribunal Constitucional). Porém, mesmo nesta leitura mais exigente, entendemos que o direito à progressão de um escalão no termo das comissões de serviço, projecta efeitos remuneratórios na esfera jurídica destes funcionários que, ainda que diferidos no tempo, asseguram uma diferenciação séria e bastante que legitima a consideração de que o que é desigual foi desigualmente tratado pelo legislador ordinário e que, portanto não está desrespeitada a norma do art. 59º/1/a) da Constituição da República Portuguesa.
Procede, pois, a alegação da autoridade recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em negar provimento ao recurso contencioso.
Sem custas, nesta instância. Custas pela impugnante no recurso contencioso (1ª instância), em 200€ de taxa de justiça e 100€ de procuradoria.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005.
Políbio Henriques – (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.