Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
A..., B... e C..., com os sinais dos autos,
previamente à interposição de recurso, requereram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho n.º 20045/2002, do Secretário de Estado dos Transportes, publicado na II Série do Diário da República, n.º 210, de 11 de Setembro de 2002.
Neste despacho declara-se a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis constantes da plantas anexas e autoriza-se a REFER, E.P., a tomar a posse administrativa dos mesmos bens.
Os requerentes formulam o pedido no que respeita à parcela identificada como parcela 22A-PIA
Para alicerçar o pedido, alegam, em síntese, que:
- -São proprietários de tal parcela;
- -Não existe qualquer interesse público na expropriação dessa parcela;
- -A expropriação dessa parcela, desvaloriza por completo a propriedade, retirando-lhe qualquer valor e impede que se realize na mesma o pastoreio, que sempre foi a actividade agrícola ali exercida;
- -A parcela situa-se num vale que é a parte da propriedade que tem pasto para o gado durante todo o ano, pelo que a sua expropriação irá lesar de forma irremediável o fim económico da propriedade.
Requereram a notificação do autor do despacho, da REFER, EP e da D....
Todos os requeridos responderam.
A D... excepcionou a sua ilegitimidade, por não ser titular da relação material controvertida, apenas tendo sido incumbida pela expropriante REFER, EP de recolher todos os elementos com vista à instrução dos processos de expropriação na sua fase administrativa (fls. 39 e segts, artigos 3.º e 4.º, e conclusão 1); defendeu, em qualquer caso, não se verificarem os requisitos para a deferimento da suspensão.
Por sua vez, a REFER, E.P.(fls. 49) começou por suscitar a incompetência do TAC para o pedido; deduziu, depois, que não se verificam nem o requisito da alínea a) nem o da alínea b), do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
Finalmente, o Secretário de Estado dos Transportes defendeu, igualmente, a não verificação dos requisitos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
O magistrado do MP junto do TAC emitiu parecer no sentido da incompetência daquele Tribunal.
O TAC de Lisboa, por decisão de 06.11.02, julgou procedente a questão da incompetência, e, a pedido dos requerentes, vieram os autos remetidos a este Supremo Tribunal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 81) no sentido do indeferimento do pedido, no essencial porque os requerentes “não alegam factos que sirvam de suporte ou demonstrem que lhes advirão prejuízos de difícil reparação, que, de resto, não especificam”, além de “que também não se mostra preenchido o requisito da alínea
b) do n.º 1 do citado art. 76.º da LPTA, uma vez que o deferimento da suspensão de eficácia iria constituir grave lesão do interesse público”.
Sem vistos (artigo 78.º, n.º 4, da LPTA), cumpre decidir.
2.
2.1. Com relevância para a decisão, apuram-se os seguintes factos:
- No Diário da República, II série, n.º 210, de 11 de Setembro de 2002 foi publicado o seguinte despacho do Secretário de Estado dos Transportes:
“Despacho n.º 20045/2002 82.ª série). – O estabelecimento da ligação ferroviária através da Ponte de 25 de Abril abre novas perspectivas ao serviço ferroviário entre Lisboa e o Sul do País, permitindo também a ligação por comboio sem descontinuidades entre o Norte e o sul, via Lisboa.
O projecto de ligação ferroviária entre Lisboa e Faro pretende assim prosseguir a valorização dos padrões oferecidos nos principais eixos da rede ferroviária nacional, reduzindo os tempos de percurso, através do aumento de velocidade de circulação e aumentando o conforto do passageiro, aliados ao aumento de segurança e de fiabilidade da circulação ferroviária.
No âmbito deste projecto, e através do despacho n.º 15362/2001 (2.ª série), de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 25 de Julho de 2001, foi declarada a utilidade públicas, com carácter urgente, das expropriações de determinados bens imóveis e direitos a eles inerentes, considerados necessários para a efectivação das obras no troço Funcheira- Santa Clara – subtroço Funcheira, ao quilómetro 233,500.
Havendo agora a necessidade de proceder à estabilização de taludes no subtroço Funcheira ao quilómetro 233,500, trecho amoreira, quilómetro 233,500, e ainda a construção de uma passagem inferior ao quilómetro 229,082, verifica-se ser imprescindível a ocupação de algumas áreas adicionais.
Considerando o exposto, e sendo a realização da referida obra de manifesto interesse público, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho n.º 12405/2002 (2.ª série), de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, determino o seguinte:
1 – A requerimento da Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., considerando que para a realização das referidas obras é indispensável a expropriação de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o início imediato das respectivas obras, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas, com os n.ºs 10080 a 10088, e respectivos mapas de identificação e áreas publicados em anexo.
2 – Declaro autorizar a REFER, E.P., a tomar a posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo Código;
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, EP, para os quais dispõe de cobertura financeira”;
- -No Anexo ao despacho constam os ora requerentes na quadro dos proprietários e demais interessados relativo às parcelas 22-A/PIA, 22B e 22C (folha 15522 do DR, cfr. folha 13 dos autos);
- -O auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 31-33), efectuado pela D..., na qualidade de empresa encarregada pela entidade expropriantes de instruir o processo expropriativo, refere que aquelas parcelas correspondem ao prédio rústico no sítio denominado ... na freguesia de S. Martinho das Amoreiras, concelho de Odemira, tendo a parcela 22A/PIA as seguintes confrontações:
“Norte: o expropriado,
Sul: linha Férrea,
Nascente: o expropriado,
Poente: o expropriado”.
Vejamos.
2.2. No requerimento a pedir a suspensão, “deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficácia do acto possa directamente prejudicar” – artigo 77.º, n.º 2, da LPTA.
Os interessados indicados são notificados para responder – artigo 78.º, n.º 2.
Têm, pois, legitimidade passiva para o incidente os interessados a quem a pretendida suspensão de eficácia do acto possa directamente prejudicar, do mesmo modo que têm legitimidade passiva para o recurso contencioso aqueles “a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar” (artigo 36.º, n.º 1, b), da LPTA).
A D..., não é a autora do acto administrativo nem a entidade expropriante. Apenas actua na qualidade de empresa encarregada pela entidade expropriante de instruir o processo expropriativo (cfr. doc. n.º 3, fls. 20, e artigo 3.º da sua resposta).
O deferimento da suspensão poderá repercutir-se no negócio estabelecido entre a D... e a entidade expropriante, a REFER, EP - sendo que se desconhecem, por completo as cláusulas nele acordadas - mas não se repercute directamente nela, na perspectiva de por esse desfecho ser directamente prejudicada. Não se revela que ela tenha qualquer interesse directo em contradizer o pedido, pela razão de que não se revela que sofra desvantagem jurídica adveniente da procedência do pedido.
Por isso, tem razão a requerida D..., ao suscitar a sua ilegitimidade.
2.3. A suspensão de eficácia de actos administrativos depende da verificação dos requisitos elencados nas três alíneas do n.º 1 artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA): (i) a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; (ii) a suspensão não determinar grave lesão do interesse público; e (iii) do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Tais requisitos são de verificação cumulativa, bastando o não preenchimento de um deles para que o pedido deva ser indeferido, como é entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal, cuja conformidade constitucional tem sido reconhecida pelo Tribunal Constitucional (p. ex., Ac. n.º 181/98, de 11.2.98, e Ac. n.º 241/98, de 5.3.98, e os arestos para os quais este último remete - n.º 631/94, 182/96, 8/95, 194/95, 201/95, 252/95, 921/96 e 109/97).
Sobre o prejuízo de difícil reparação, de cuja existência depende a verificação do requisito definido na alínea
a) do n.º 1 do citado artigo 76.º, peticionam os requerentes que a expropriação da parcela 22A/PIA “desvaloriza por completo a propriedade, retirando-lhe qualquer valor e impede que se realize na mesma o pastoreio, que sempre foi a actividade agrícola ali exercida. Saliente-se que esta parcela se situa num vale que é justamente a parte da propriedade que tem pasto para o gado durante todo o ano” (artigo 7.º, d) pelo que a sua expropriação “iria lesar de forma irremediável o fim económico da propriedade” (artigo 8.º)
Ora, uma coisa é verificar-se se a expropriação de parcela de um prédio lesa o fim económico desse prédio, mesmo que de modo irremediável, outra coisa é saber se a expropriação causa, com probabilidade, prejuízo de difícil reparação para o expropriado.
Repare-se, expropriado, na totalidade, um prédio, evidentemente que o seu fim económico deixa absolutamente de poder ser realizado - nem precisa de ser alegado tal facto.
Só que, o que nunca deixa de ter quer ser demonstrado, para efeito da suspensão de eficácia, é que o acto, ou melhor, a execução do acto expropriativo, ao provocar aquela consequência, produz uma outra, já não sobre as coisas, mas sobre os seus titulares, um prejuízo de difícil reparação.
Não é, portanto, dos danos que as coisas sofrem que se cuida em primeira linha, na suspensão de eficácia. Cuida-se é dos prejuízos que sofrem ou podem sofrer as pessoas titulares de algum direito sobre elas.
E esses prejuízos, os prejuízos que esses titulares, requerentes do pedido de suspensão de eficácia, sofrem ou podem vir a sofrer, com probabilidade, com a execução do acto cuja suspensão é pedida, têm de ser de difícil reparação.
Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal, cabe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de alegação, no requerimento inicial, de factos concretos susceptíveis de contraditório e de formarem a convicção de que a execução do acto lhe causará (ou para os interesses que defende) provavelmente prejuízos de difícil reparação (por ex., Ac. de 13.1.2000, rec. 45677, e todos os nele referenciados - em Apêndice, de 8 de Nov. 2002, pág. 224 e sgts. -, Ac. de 4.10.2001, rec. 48001, Ac. de 14/02/2002, rec. 0170/02, Ac. de 18/09/2002, rec. 1345/02).
E este entendimento tem sido, outrossim, considerado constitucionalmente conforme (cfr., p. ex., os Acs do Tribunal Constitucional n.º 141/96 e n.º 142/96).
Tal ónus só não se verifica perante factos notórios ou de conhecimento geral, como resulta do art. 514, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Retomando o presente caso, observa-se que os requerentes apenas alegam a desvalorização da propriedade, a perda do seu valor, a impossibilidade de nela ser exercida a actividade de pastoreio. Os requerentes não estimam os prejuízos que sofrem, nem invocam a sua difícil reparação.
Ou seja, em rigor, nem sequer vem alegado um qualquer prejuízo. Vem alegado um dano para as coisas, mas não vem alegado qualquer prejuízo para os requerentes, nem para quaisquer interesses que defendam.
O que significa, claramente, que o Tribunal não está em condições de poder declarar preenchido o requisito da alínea
a) do n.º 1 do artigo 76.º, isto é, que a execução do auto causa, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para os requerentes.
E, como já se referiu, tanto basta para que deva indeferir-se o pedido de suspensão, sem necessidade de averiguar da eventual existência dos restantes requisitos de que a mesma dependeria.
3.
Nos termos expostos, acordam em:
- a)Declarar a ilegitimidade da requerida D..., não conhecendo do pedido contra ela deduzido e absolvendo-a da instância;
- b)Indeferir o pedido de suspensão de eficácia;
- c)Condenar os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 90,00 € (noventa euros).
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves