I- A gratificação de serviço de pára-quedismo é devida pelo exercício efectivo desta actividade, verificados requisitos mínimos estabelecidos na lei.
II- Porém, o pessoal militar permanente que, por incapacidade física ou psíquica, não recuperável para a prática daquela actividade, mas de que não resultasse perda de actividade técnica para o desempenho de funções essenciais de uma especialidade em terra, se mantivesse no activo no respectivo quadro ou alargamento do quadro de origem, passava a receber aquela gratificação como se nessa data transitasse para a situação de reserva.
III- Um sargento pára-quedista, nas condições referidas no ponto II, a quem foi pago a gratificação de serviço de pára-quedista, entre 1.1.74 a 31.12.74, tem direito a que a mesma seja tida em consideração para efeito de cálculo da sua pensão de reforma, a efectuar nos termos do art. 121, n. 3, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo DL 75/83, de 8/2.