I- Salvo regra específica em contrário, a lei do tempo da celebração de um contrato rege tanto as respectivas condições de validade, como as de invalidade.
II- A inobservância da 1 parte do n. 3 do artigo 410 do Código Civil (reconhecimento presencial de assinaturas e menção de existência de licença de utilização ou construção) constitui invalidade mista ou atípica.
III- Trata-se de simples formalidades de cariz probatório ou informativo, no interesse dos promitentes, mormente do promitente-comprador.
IV- A legitimidade substantiva para arguir tal invalidade apenas deve ser reconhecida aos contratantes.
V- Revogado um contrato pelos contratantes, é inoportuna a arguição de invalidade do mesmo contrato por um terceiro.
VI- Revogado um contrato-promessa; restituído e aceite parte do sinal; assumido que nada mais seria exigido; se outras razões não obstassem, seria abusiva a subsequente exigência do valor restante do sinal por quem aceitara as condições da revogação e, aliás, reconhecera pessoal incumprimento.