I- E de interpretar como proferido em substituição do director-geral o despacho do Secretario de Estado quando aquele, apesar do entendimento manifestado em informação de que devia decidir o recurso hierarquico que fora indevida e directamente interposto para o Secretario de Estado, o não fez, limitando-se a emitir um parecer.
II- E de considerar injustificadas as faltas comprovadas por atestado medico quando a sua verificação pelo delegado de saude for negativa.